TJES 0011449-68.2015.8.08.0021
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. REVELIA NA ORIGEM.
RECURSO DA RÉ INADMITIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PENSÃO POR MORTE. VALORES PERCEBIDOS POR
TERCEIRO APÓS O ÓBITO DA BENEFICIÁRIA. SAQUES COM CARTÃO MAGNÉTICO EM AGÊNCIA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. RESSARCIMENTO DEVIDO. JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ.
RECURSO DA AUTARQUIA ESTADUAL PROVIDO
I
A teor dos arts.1.013 e 1.014, do CPC, é vedado as partes modificar a causa de pedir ou o
pedido, bem como alegar questões novas, salvo na hipótese de fatos novos, que não foram
levantados por motivo de força maior, razão pela qual, maxime pela incidência dos efeitos
da revelia na origem e pela ausência de adminículo documental superveniente a sentença,
não se conhece dos argumentos formulados pela requerida de que era procuradora da falecida
beneficiária da pensão por morte e de que os valores sacados seriam decorrentes de de um
seguro de vida.
II Em se tratando de pretensão de ressarcimento decorrente de benefício previdenciário
recebido com inequívoca comprovação de má-fé da demandada e resultando nítido o caráter
ilícito na percepção, os juros de mora têm início a partir do evento danoso e não da
citação, inteligência da Súmula 54 do STJ.
III - Na forma do art.85, §11, do CPC, majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor
da causa os honorários advocatícios, condicionada a sua exigibilidade aos termos do §3º,
do art.98 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso da Ré e dar provimento ao recurso
da Autora, nos termos do voto do relator.
Vitória (ES),
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. REVELIA NA ORIGEM.
RECURSO DA RÉ INADMITIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PENSÃO POR MORTE. VALORES PERCEBIDOS POR
TERCEIRO APÓS O ÓBITO DA BENEFICIÁRIA. SAQUES COM CARTÃO MAGNÉTICO EM AGÊNCIA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. RESSARCIMENTO DEVIDO. JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ.
RECURSO DA AUTARQUIA ESTADUAL PROVIDO
I
A teor dos arts.1.013 e 1.014, do CPC, é vedado as partes modificar a causa de pedir ou o
pedido, bem como alegar questões novas, salvo na hipótese de fatos novos, que não foram
levantados por motivo de força maior, razão pela qual, maxime pela incidência dos efeitos
da revelia na origem e pela ausência de adminículo documental superveniente a sentença,
não se conhece dos argumentos formulados pela requerida de que era procuradora da falecida
beneficiária da pensão por morte e de que os valores sacados seriam decorrentes de de um
seguro de vida.
II Em se tratando de pretensão de ressarcimento decorrente de benefício previdenciário
recebido com inequívoca comprovação de má-fé da demandada e resultando nítido o caráter
ilícito na percepção, os juros de mora têm início a partir do evento danoso e não da
citação, inteligência da Súmula 54 do STJ.
III - Na forma do art.85, §11, do CPC, majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor
da causa os honorários advocatícios, condicionada a sua exigibilidade aos termos do §3º,
do art.98 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso da Ré e dar provimento ao recurso
da Autora, nos termos do voto do relator.
Vitória (ES),
PRESIDENTE RELATORConclusão
À unanimidade:
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO IPAJM e provido.
Data do Julgamento
:
11/06/2018
Data da Publicação
:
03/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
ROBSON LUIZ ALBANEZ
Comarca
:
QUARTA CÂMARA CÍVEL
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