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Jurisprudência


TJES 0011680-28.2011.8.08.0024 (024110116803)

Ementa
ACÓRDÃO   REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO Nº 0011680-28.2011.8.08.0024 (024.110.116.803) REMETENTE: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE VITÓRIA⁄ES APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APELADO: POTIGUARA PENHA MONJARDIM RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA   EMENTA – REEXANE NECESSÁRIO - APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADA – CONCURSO PMES – EXAME PSICOSSOMÁTICO – REPETIÇÃO DO EXAME – APROVAÇÃO DO CANDIDATO – QUESTÃO DE ORDEM - SENTENÇA NULA – JULGAMENTO DO MÉRITO - CONCESSÃO DA ORDEM. 1. - Questão de ordem. A sentença se restringiu a conceder a segurança garantindo o retorno do impetrante às etapas do concurso público precedentes ao curso de formação de soldado combatente, provimento que já havia sido dado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 024.119.007.276 e que a vinculou. Omissão quanto ao exame dos pedidos de concessão da ordem para declarar o impetrante soldado combatente e possibilitar que seguisse na carreira militar. Embora inadequada, da redação dos pedidos é perfeitamente possível deduzir que as postulações de declaração do impetrante como soldado combatente e de seguimento na carreira militar, atos subsequentes à conclusão do curso de formação com aproveitamento,  traduzem pedidos de declaração de habilitação do impetante no concurso público e de sua nomeação para o cargo de soldado combatente. Omitindo-se a sentença em emitir provimento acerca de tais pedidos, padece de vício insanável  por julgamento citra petita. Nulidade pronunciada de ofício, sentença anulada e julgamento imediato do mérito. 2. O fato do mandado de segurança ter sido impetrado exclusivamente contra ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo – PMES, materializado pelo Edital nº 07⁄2010 que regulou o concurso público para o cargo de Soldado Combatente da PMES, por si só, desconstitui a tese de incompetência da Justiça Estadual. Ademais, dentre os objetos do presente mandado de segurança há pedido de reconhecimento da ilegalidade do exame psicossomático aplicado no concurso público, pela falta de critérios objetivos, com fundamento em duas causas de pedir: (I) ilegalidade do edital pela falta de critérios objetivos e (II) ilegalidade da avaliação psicossomática por por inadequação da aplicação do teste por desacordo às diretrizes do Conselho Federal de Psicologia. Como o concurso é da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo – PMES e, portanto, o edital que o regulou foi  subscrito pelo Comandante Geral da PMES, tem, este, legitimidade passiva ad causam para resistir à impetração quanto à causa de pedir consistente na ilegalidade do edital pela falta de critérios objetivos para a avaliação. Preliminar de incompetência da Justiça Estadual rejeitada. 3. Declarado apto no segundo exame psicossomático a que se submeteu, por força da decisão liminar deferida no tinha o impetrante direito líquido e certo de continuar participando do concurso público de Soldado Combatente da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo – PMES. 3. - Hipótese em que o direito que o impetrante postula lhe seja reconhecido, ainda que tenha tinha tido a chance de participar de todas as etapas do concurso por força de uma decisão judicial de caráter liminar, decorre do fato de ter sido aprovado no novo exame psicotécnico e em todas as demais avaliações do concurso a ele subsequentes,  ou seja, não é um daqueles casos em que se reconhece o direito à nomeação ao cargo pelo simples decurso do tempo e porque o candidato se beneficiou de decisão liminar. 5. - Pedidos contidos na inicial julgados procedentes para conceder a segurança pleiteada, convalidar a decisão proferida no  Agravo de Instrumento nº 024.119.007.276 em 30⁄06⁄2011, publicada no DJ de 25⁄07⁄2011 e transitada em julgado em 31⁄08⁄2011, que anulou o primeiro exame psicossomático a que foi submetido o impetrante, reintegrou-o ao concurso público, determinou que a administração lhe aplicasse novo exame psicossomático regular, com critérios objetivos previamente divulgados, possibilitou a interposição de recurso administrativo e, caso considerado apto, prosseguir nas demais fases do certame; declarar o impetrante habilitado no concurso público para o cargo de Soldado Combatente da PMES regulado pelo Edital nº 07⁄2010 e determinar a sua nomeação definitiva após o trânsito em julgado desta decisão.   Vistos relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que integram a Colenda Primeira Cível do ETJES, à unanimidade, ANULAR A SENTENÇA, e, por idêntica votação, REJEITAR A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, nos termos do voto do Eminente Relator.   Vitória⁄ES, 28 de março de 2017.   PRESIDENTE                  RELATOR
Conclusão
À unanimidade: Anulada a(o) sentença⁄acórdão.

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : 31/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necessária
Relator(a) : FABIO CLEM DE OLIVEIRA
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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