TJES 0011720-45.2009.8.08.0035 (035090117207)
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA Nº 0011720-45.2009.8.08.0035 (035.09.011720-7).
APELANTES⁄APELADOS: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S. A. E HORÁCIO MOITINHO DA SILVA.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. PAGAMENTO DO PRÊMIO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S. A. DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DE HORÁCIO MOITINHO DA SILVA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE DE OFÍCIO.
1. Segundo a perícia médica realizada nos autos, Horácio Moitinho da Silva está incapacitado de forma parcial e permanente em razão do acidente sofrido em 18⁄05⁄2007.
2. Instada a juntar o contrato de seguro, a seguradora só juntou aos autos a proposta ¿BRVCI011¿ e as ¿declarações complementares¿, onde consta que será pago o prêmio de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) por invalidez permanente total ou parcial por acidente ao segurado, sem fazer qualquer ressalva quanto a percentuais em se tratando de invalidez parcial.
3. Assim e a teor do disposto no art. 47 do CDC, a seguradora deve pagar o prêmio total tal como estipulado em contrato.
4. O valor da indenização do seguro deve ser corrigido monetariamente desde a celebração do contrato até a data da citação, a partir de quando deverá ser acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, sendo vedada neste caso a sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem.
5. Horário Moitinho da Silva não comprovou a ocorrência de nenhum fato suscetível de ferir sua honra e dignidade que imponha a condenação por dano moral.
6. O valor dos honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre a condenação é suficiente para remunerar o causídico e obedeceu aos critérios dos incisos I, II, III e IV do § 2º do art. 85 do CPC, não devendo ser majorado.
7. Recurso interposto por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S. A. desprovido.
8. Recurso adesivo interposto por HORÁRIO MOITINHO DA SILVA parcialmente provido.
9. De ofício, reformar parcialmente a sentença.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S. A. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE HORÁRIO MOITINHO DA SILVA. DE OFÍCIO, REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 11 de outubro de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA Nº 0011720-45.2009.8.08.0035 (035.09.011720-7).
APELANTES⁄APELADOS: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S. A. E HORÁCIO MOITINHO DA SILVA.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA.
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. PAGAMENTO DO PRÊMIO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S. A. DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DE HORÁCIO MOITINHO DA SILVA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE DE OFÍCIO.
1. Segundo a perícia médica realizada nos autos, Horácio Moitinho da Silva está incapacitado de forma parcial e permanente em razão do acidente sofrido em 18⁄05⁄2007.
2. Instada a juntar o contrato de seguro, a seguradora só juntou aos autos a proposta ¿BRVCI011¿ e as ¿declarações complementares¿, onde consta que será pago o prêmio de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) por invalidez permanente total ou parcial por acidente ao segurado, sem fazer qualquer ressalva quanto a percentuais em se tratando de invalidez parcial.
3. Assim e a teor do disposto no art. 47 do CDC, a seguradora deve pagar o prêmio total tal como estipulado em contrato.
4. O valor da indenização do seguro deve ser corrigido monetariamente desde a celebração do contrato até a data da citação, a partir de quando deverá ser acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, sendo vedada neste caso a sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem.
5. Horário Moitinho da Silva não comprovou a ocorrência de nenhum fato suscetível de ferir sua honra e dignidade que imponha a condenação por dano moral.
6. O valor dos honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre a condenação é suficiente para remunerar o causídico e obedeceu aos critérios dos incisos I, II, III e IV do § 2º do art. 85 do CPC, não devendo ser majorado.
7. Recurso interposto por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S. A. desprovido.
8. Recurso adesivo interposto por HORÁRIO MOITINHO DA SILVA parcialmente provido.
9. De ofício, reformar parcialmente a sentença.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S. A. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE HORÁRIO MOITINHO DA SILVA. DE OFÍCIO, REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 11 de outubro de 2016.
PRESIDENTE RELATORConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S⁄A e não-provido. Conhecido o recurso de HORACIO MOITINHO DA SILVA e provido em parte.
Data do Julgamento
:
11/10/2016
Data da Publicação
:
20/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
FABIO CLEM DE OLIVEIRA
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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