TJES 0011746-48.2015.8.08.0030
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ FUNCIONAL POR DOENÇA. INVALIDEZ LABORAL POR
DOENÇA. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
1.
É considerada invalidez laborativa permanente total por doença aquela para a qual não se
pode esperar recuperação ou reabilitação, com os recursos terapêuticos disponíveis no
momento de sua constatação, para a atividade laborativa principal do segurado.
2.
A invalidez funcional permanente é considerada a perda da existência independente do
segurado a ocorrência de quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma
irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado, comprovado na forma
definida nas condições gerais e/ou especiais do seguro.
3.
A concessão da aposentadoria por invalidez se refere a uma incapacidade laboral, não
ensejando o recebimento do seguro doença funcional.
4.
A cobertura IFPD Invalidez Funcional por Doença não tem relação com a atividade
laborativa do segurado, o que não se pode admitir, sob pena de se desvirtuar a invalidez
funcional em invalidez laboral.
5.
Recurso conhecido e não provido.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara
Cível do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, à unanimidade,
CONHECER
DO RECURSO
E
NEGAR-LHE PROVIMENTO
, nos termos do voto do Relator.
Vitória/ES de de 2018
RELATOR PRESIDENTE
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ FUNCIONAL POR DOENÇA. INVALIDEZ LABORAL POR
DOENÇA. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
1.
É considerada invalidez laborativa permanente total por doença aquela para a qual não se
pode esperar recuperação ou reabilitação, com os recursos terapêuticos disponíveis no
momento de sua constatação, para a atividade laborativa principal do segurado.
2.
A invalidez funcional permanente é considerada a perda da existência independente do
segurado a ocorrência de quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma
irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado, comprovado na forma
definida nas condições gerais e/ou especiais do seguro.
3.
A concessão da aposentadoria por invalidez se refere a uma incapacidade laboral, não
ensejando o recebimento do seguro doença funcional.
4.
A cobertura IFPD Invalidez Funcional por Doença não tem relação com a atividade
laborativa do segurado, o que não se pode admitir, sob pena de se desvirtuar a invalidez
funcional em invalidez laboral.
5.
Recurso conhecido e não provido.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara
Cível do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, à unanimidade,
CONHECER
DO RECURSO
E
NEGAR-LHE PROVIMENTO
, nos termos do voto do Relator.
Vitória/ES de de 2018
RELATOR PRESIDENTEConclusão
À unanimidade:
Conhecido o recurso de REGINALDO GRASSI e não-provido.
Data do Julgamento
:
06/02/2018
Data da Publicação
:
16/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL