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Jurisprudência


TJES 0011746-48.2015.8.08.0030

Ementa
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ FUNCIONAL POR DOENÇA. INVALIDEZ LABORAL POR DOENÇA. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É considerada invalidez laborativa permanente total por doença aquela para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação, com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, para a atividade laborativa principal do segurado. 2. A invalidez funcional permanente é considerada a perda da existência independente do segurado a ocorrência de quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado, comprovado na forma definida nas condições gerais e/ou especiais do seguro. 3. A concessão da aposentadoria por invalidez se refere a uma incapacidade laboral, não ensejando o recebimento do seguro doença funcional. 4. A cobertura IFPD Invalidez Funcional por Doença não tem relação com a atividade laborativa do segurado, o que não se pode admitir, sob pena de se desvirtuar a invalidez funcional em invalidez laboral. 5. Recurso conhecido e não provido. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO , nos termos do voto do Relator. Vitória/ES de de 2018 RELATOR PRESIDENTE
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de REGINALDO GRASSI e não-provido.

Data do Julgamento : 06/02/2018
Data da Publicação : 16/02/2018
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL