TJES 0011754-83.2006.8.08.0048 (048060117545)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011754-83.2006.8.08.0048
APELANTE⁄APELADO: MUNICÍPIO DE SERRA
APELADO⁄APELANTE: CARLOS ALBERTO SANTOS BARRETO
APELADO⁄APELANTE: DANIELE COUTINHO NUNES
RELATOR DESIGNADO: DESEMBARGADOR FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
ACÓRDÃO
EMENTA: DIREITO CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS E APELO ADESIVO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM VIRTUDE DE ERRO MÉDICO – MORTE DE FILHO MENOR – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA SUSCITADA POR CARLOS ALBERTO SANTOS BARRETO – REJEITADA – MÉRITO – EXISTÊNCIA DE TODOS OS ELEMENTOS PARA CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR DO MUNICÍPIO E DO PROFISSIONAL MÉDICO NO EVENTO DANOSO – DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS – RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Preliminar de ausência de fundamentação da sentença suscitada por Carlos Alberto Santos Barreto – Verifica-se que o juiz de primeiro grau deixou explícitas as razões pelas quais entendeu serem solidariamente responsáveis o Município e o médico, bem como os motivos de não acatar o laudo pericial. Não se verifica, pois, a aludida falta de fundamentação arguida. Preliminar rejeitada.
2. Mérito: Do recurso interposto por Carlos Alberto Santos Barreto – A responsabilidade civil por erro médico é subjetiva, necessitando ser cabalmente comprovada a culpa do profissional decorrente de imperícia, imprudência ou negligência.
3. Do conjunto probatório dos autos, verifica-se a negligência na conduta do profissional que, diante do quadro de saúde do menor que claramente recomendava a sua manutenção na Unidade de Saúde para tratamento, o liberou com a recomendação de que o tratamento fosse feito em domicílio.
4. Consoante enfatizado pelo magistrado de singela instância: ¿ficou comprovada a negligência médica ocorrida no caso em espécie, porquanto, a despeito dos sintomas que apresentava não foram realizados os procedimentos tendentes a evitar o falecimento do bebê, como por exemplo, realização de exame clínico. Ao revés disso, limitou-se (¿) a receita de medicamentos. O paciente sequer fora submetido a mínima observação para possível diagnóstico. A negligência é patente.¿
5. Verificados os elementos essenciais para caracterização da responsabilidade civil, quais sejam, erro na conduta do profissional médico, o dano sofrido pelo menor, o qual veio a óbito, e o nexo de causalidade entre um e outro, impõe-se a obrigação de indenizar.
6. Do recurso interposto por Município de Serra – O sistema jurídico brasileiro adotou a responsabilidade objetiva do Estado, na modalidade ¿teoria do risco administrativo¿. Desta forma, considerando que o Dr. Carlos Alberto Santos Barreto, atendeu o menor na Unidade de Unidade Básica de Saúde, na qualidade de agente da municipalidade, certo é o Município de Serra-ES haverá de responder objetivamente pelos danos causados ao menor em consulta pediátrica por ato ilícito praticado pelo apontado servidor público.
7. No que tange aos danos materiais, ¿é devido o pensionamento aos pais, pela morte de filho, nos casos de família de baixa renda, equivalente a 2⁄3 do salário-mínimo ou do valor de sua remuneração, desde o 14 até os 25 anos de idade (...)¿ (STJ, REsp nº 1.346.320-SP).
8. No caso em análise, o menor faleceu com 10 (dez) meses, sendo, pois, devida pensão mensal a sua genitora, no patamar de 2⁄3 (dois terços) do salário-mínimo vigente à época do óbito, dos 14 (quatorze) anos até os 25 (vinte e cinco) anos da vítima, ocasião em que deverá ser reduzida para 1⁄3 (um terço) do salário-mínimo, até a data correspondente à expectativa média de vida do de cujus (71,7 – setenta e um vírgula sete - anos).
9. Do recurso adesivo interposto pela autora – A ocorrência de danos morais em razão da morte do menor é inegável. O montante alcançado pelo Magistrado a quo se revela proporcional, de forma que a indenização definitiva deve ser arbitrada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) – aproximadamente 200 (duzentos) salários-mínimos vigentes à época do evento danoso – guardando, ainda, coerência com as indenizações que usualmente vem sendo fixadas pelo c. Superior Tribunal de Justiça e este e. Tribunal em casos semelhantes. Correção monetária a partir da presente fixação e juros de mora do evento danoso (14.08.2004).
10. Recursos conhecidos e improvidos.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Colenda Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e das notas taquigráficas da sessão que integram este julgado, à unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR arguida para, quanto ao mérito, por igual votação NEGAR provimento ao recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE SERRA e, por maioria de votos, NEGAR PROVIMENTO aos recursos de CARLOS ALBERTO BARRETO e de DANIELE COUTINHO NUNES.
Vitória⁄ES,19 de setembro de 2017.
DES. PRESIDENTE DES.RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011754-83.2006.8.08.0048
APELANTE⁄APELADO: MUNICÍPIO DE SERRA
APELADO⁄APELANTE: CARLOS ALBERTO SANTOS BARRETO
APELADO⁄APELANTE: DANIELE COUTINHO NUNES
RELATOR DESIGNADO: DESEMBARGADOR FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
ACÓRDÃO
DIREITO CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS E APELO ADESIVO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM VIRTUDE DE ERRO MÉDICO – MORTE DE FILHO MENOR – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA SUSCITADA POR CARLOS ALBERTO SANTOS BARRETO – REJEITADA – MÉRITO – EXISTÊNCIA DE TODOS OS ELEMENTOS PARA CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR DO MUNICÍPIO E DO PROFISSIONAL MÉDICO NO EVENTO DANOSO – DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS – RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Preliminar de ausência de fundamentação da sentença suscitada por Carlos Alberto Santos Barreto – Verifica-se que o juiz de primeiro grau deixou explícitas as razões pelas quais entendeu serem solidariamente responsáveis o Município e o médico, bem como os motivos de não acatar o laudo pericial. Não se verifica, pois, a aludida falta de fundamentação arguida. Preliminar rejeitada.
2. Mérito: Do recurso interposto por Carlos Alberto Santos Barreto – A responsabilidade civil por erro médico é subjetiva, necessitando ser cabalmente comprovada a culpa do profissional decorrente de imperícia, imprudência ou negligência.
3. Do conjunto probatório dos autos, verifica-se a negligência na conduta do profissional que, diante do quadro de saúde do menor que claramente recomendava a sua manutenção na Unidade de Saúde para tratamento, o liberou com a recomendação de que o tratamento fosse feito em domicílio.
4. Consoante enfatizado pelo magistrado de singela instância: ¿ficou comprovada a negligência médica ocorrida no caso em espécie, porquanto, a despeito dos sintomas que apresentava não foram realizados os procedimentos tendentes a evitar o falecimento do bebê, como por exemplo, realização de exame clínico. Ao revés disso, limitou-se (¿) a receita de medicamentos. O paciente sequer fora submetido a mínima observação para possível diagnóstico. A negligência é patente.¿
5. Verificados os elementos essenciais para caracterização da responsabilidade civil, quais sejam, erro na conduta do profissional médico, o dano sofrido pelo menor, o qual veio a óbito, e o nexo de causalidade entre um e outro, impõe-se a obrigação de indenizar.
6. Do recurso interposto por Município de Serra – O sistema jurídico brasileiro adotou a responsabilidade objetiva do Estado, na modalidade ¿teoria do risco administrativo¿. Desta forma, considerando que o Dr. Carlos Alberto Santos Barreto, atendeu o menor na Unidade de Unidade Básica de Saúde, na qualidade de agente da municipalidade, certo é o Município de Serra-ES haverá de responder objetivamente pelos danos causados ao menor em consulta pediátrica por ato ilícito praticado pelo apontado servidor público.
7. No que tange aos danos materiais, ¿é devido o pensionamento aos pais, pela morte de filho, nos casos de família de baixa renda, equivalente a 2⁄3 do salário-mínimo ou do valor de sua remuneração, desde o 14 até os 25 anos de idade (...)¿ (STJ, REsp nº 1.346.320-SP).
8. No caso em análise, o menor faleceu com 10 (dez) meses, sendo, pois, devida pensão mensal a sua genitora, no patamar de 2⁄3 (dois terços) do salário-mínimo vigente à época do óbito, dos 14 (quatorze) anos até os 25 (vinte e cinco) anos da vítima, ocasião em que deverá ser reduzida para 1⁄3 (um terço) do salário-mínimo, até a data correspondente à expectativa média de vida do de cujus (71,7 – setenta e um vírgula sete - anos).
9. Do recurso adesivo interposto pela autora – A ocorrência de danos morais em razão da morte do menor é inegável. O montante alcançado pelo Magistrado a quo se revela proporcional, de forma que a indenização definitiva deve ser arbitrada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) – aproximadamente 200 (duzentos) salários-mínimos vigentes à época do evento danoso – guardando, ainda, coerência com as indenizações que usualmente vem sendo fixadas pelo c. Superior Tribunal de Justiça e este e. Tribunal em casos semelhantes. Correção monetária a partir da presente fixação e juros de mora do evento danoso (14.08.2004).
10. Recursos conhecidos e improvidos.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Colenda Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e das notas taquigráficas da sessão que integram este julgado, à unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR arguida para, quanto ao mérito, por igual votação NEGAR provimento ao recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE SERRA e, por maioria de votos, NEGAR PROVIMENTO aos recursos de CARLOS ALBERTO BARRETO e de DANIELE COUTINHO NUNES.
Vitória⁄ES,19 de setembro de 2017.
DES. PRESIDENTE DES.RELATORConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SERRA, DANIELE COUTINHO NUNES, CARLOS ALBERTO SANTOS BARRETO e não-provido.
Data do Julgamento
:
19/09/2017
Data da Publicação
:
10/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária
Relator(a)
:
Data da Publicação no Diário: 10/10/2017
Comarca
:
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
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