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Jurisprudência


TJES 0011774-93.2014.8.08.0048

Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL A C Ó R D Ã O   Apelação Cível n° 0011774-93.2014.8.08.0048 Apelante:  Classic Assessoria Vida e Previdência Ltda. - ME Apelada:  Elizabete Maria da Silva Martelo Relatora:  Desembargadora Janete Vargas Simões   APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE SEGURO COLETIVO – ILEGITIMIDADE DA CORRETORA – APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA – SENTENÇA REFORMADA – EXECUÇÃO EXTINTA. 1 – A apólice de seguros objeto da demanda executiva principal indica expressamente obrigações apenas para a estipulante a Associação Beneficente e Assistência à Família dos Servidores Públicos e à seguradora Bradesco Vida e Previdência S⁄A. Tendo a empresa apelante atuado como mera prestadora de serviços interveniente (corretora), ela não ostenta legitimidade passiva para a ação de execução do referido título. 2 – Na esteira do entendimento do e. STJ, ¿[...]embora a empresa corretora de seguros responda pelos danos causados ao  segurado  em razão de eventual conduta culposa, isso não a torna solidariamente  responsável  pelo  pagamento  da própria indenização securitária.[...]¿ (AgInt no AREsp 390.093⁄SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04⁄04⁄2017, DJe 18⁄04⁄2017) 3 – Apelação conhecida e provida para, reformando a sentença impugnada, julgar procedente a ação de embargos à execução em apreço e extinguir a ação de execução tombada sob o nº 0021370-38.2013.8.08.0048, tendo em vista a ilegitimidade da ora apelante para figurar no polo passivo daquela lide.   VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Vitória, 05 de setembro de 2017. PRESIDENTE                                                      RELATORA
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de CLASSIC ASSESSORIA VIDA E PREVIDENCIA LTDA e provido.

Data do Julgamento : 05/09/2017
Data da Publicação : 12/09/2017
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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