TJES 0011795-83.2014.8.08.0011
Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0011795-83.2014.8.08.0011
Apelante: Estado do Espírito Santo
Apelado: Alcione Aparecida de Azevedo
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS INDICADO NO EDITAL DE ABERTURA. VACÂNCIA DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA REMOÇÃO. CONTRATAÇÃO POR DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA. NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, especialmente após o julgamento do RE nº 598.099⁄MS, firmou sua jurisprudência no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas prevista no edital do concurso possui direito subjetivo à nomeação, direito que se estende também ao candidato aprovado fora do número de vagas quando surgirem novas vagas no prazo de validade do concurso. 2. A vacância representa a extinção da relação estatutária e não se confunde com a remoção, na qual o servidor é apenas deslocado no âmbito do mesmo quadro e continua titularizando o seu cargo. 3. Não é a simples contratação temporária de terceiros no prazo de validade do certame que gera direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação, pois necessário comprovar que a contratação temporária foi realizada para suprir cargos desocupados de provimento efetivo, o que não restou demonstrado, bem como se trata de medida autorizada pelo artigo 37, IX, da Constituição Federal. 4. Dada a essencialidade do serviço a que se destina, aparentemente, a contratação precária de servidores visa suprir temporariamente a falta de servidores efetivos nessas localidades, em razão da remoção, licença ou férias, por exemplo, situação que poderá ser cessada a qualquer tempo pelo Estado, quando dissipado o motivo que ensejou a contratação. 5. Sentença reformada.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, dar provimento ao recurso para reformar a sentença recorrida, e julgar prejudicada a remessa necessária, nos termos do voto do e. relator.
Vitória, ES, 14 de fevereiro de 2017.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0011795-83.2014.8.08.0011
Apelante: Estado do Espírito Santo
Apelado: Alcione Aparecida de Azevedo
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS INDICADO NO EDITAL DE ABERTURA. VACÂNCIA DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA REMOÇÃO. CONTRATAÇÃO POR DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA. NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, especialmente após o julgamento do RE nº 598.099⁄MS, firmou sua jurisprudência no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas prevista no edital do concurso possui direito subjetivo à nomeação, direito que se estende também ao candidato aprovado fora do número de vagas quando surgirem novas vagas no prazo de validade do concurso. 2. A vacância representa a extinção da relação estatutária e não se confunde com a remoção, na qual o servidor é apenas deslocado no âmbito do mesmo quadro e continua titularizando o seu cargo. 3. Não é a simples contratação temporária de terceiros no prazo de validade do certame que gera direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação, pois necessário comprovar que a contratação temporária foi realizada para suprir cargos desocupados de provimento efetivo, o que não restou demonstrado, bem como se trata de medida autorizada pelo artigo 37, IX, da Constituição Federal. 4. Dada a essencialidade do serviço a que se destina, aparentemente, a contratação precária de servidores visa suprir temporariamente a falta de servidores efetivos nessas localidades, em razão da remoção, licença ou férias, por exemplo, situação que poderá ser cessada a qualquer tempo pelo Estado, quando dissipado o motivo que ensejou a contratação. 5. Sentença reformada.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, dar provimento ao recurso para reformar a sentença recorrida, e julgar prejudicada a remessa necessária, nos termos do voto do e. relator.
Vitória, ES, 14 de fevereiro de 2017.
PRESIDENTERELATORConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO e provido.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
22/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária
Relator(a)
:
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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