TJES 0011834-46.2011.8.08.0024 (024110118346)
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – QUESTÃO DE ORDEM – EXCLUSÃO DE ASSISTENTE SIMPLES – AUSÊNCIA DE INTERESSE DA SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – ACOLHIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL PREJUDICADA – PRELIMINAR – NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO DE DESENTRANHAMENTO DA CONTESTAÇÃO – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO – NULIDADE DE ALGIBEIRA – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – INÉPCIA DA INICIAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – CONGRUÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO DO PEDIDO AUTORAL – PONDERAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS – LIBERDADE DE EXPRESSÃO E HONRA – OFENSAS À HONRA DE MAGISTRADO VIA IMPRENSA – EXCESSO PROFISSIONAL DA ADVOGADA – IMUNIDADE MATERIAL AFASTADA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – INAPLICABILIDADE DA LEI DE IMPRENSA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Questão de ordem: A modalidade de intervenção de terceiros da assistência simples pressupõe a presença de interesse jurídico, o que não se verifica quando a lide versa exclusivamente sobre pretensão de reparação por danos morais advinda da conduta ilícita de advogada que não é albergada pela imunidade material do artigo 7º, §2º, do Estatuto da Advocacia. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Questão de ordem: O fato de uma advogada associada integrar o polo passivo da demanda, por si só, não caracteriza interesse para intervenção do órgão sui generis no processo, vez que a decisão não afetará relação jurídica de que seja titular a OAB-ES, porém, apenas a esfera econômica da causídica. Questão de ordem acolhida, assistente simples excluído. Não conhecimento da apelação interposta pela interveniente. Preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual prejudicada.
3. Preliminar: Conquanto a apelante não tenha sido intimada acerca da decisão de desentranhamento da contestação intempestiva, compareceu espontaneamente ao feito para tomar ciência do decisum, o que supre o vício. Ademais, não alegou a mácula na primeira oportunidade que teve para falar nos autos, mas tão somente apenas após a prolação de sentença que lhe foi desfavorável, o que evidencia a guarda de um elemento surpresa para tentar invalidar o feito. Precedentes do STJ. Preliminar rejeitada.
4. Mérito: Da exordial, é possível depreender os fundamentos de fato e de direito que consubstanciam a pretensão autoral, inexistindo falta de clareza ou confusão nos fatos narrados, em especial por terem sido mencionados quais foram as assertivas da entrevista que desbordaram o aceitável e ofenderam a moral do requerente⁄apelado. Precedentes deste Tribunal.
5. Mérito: A liberdade de expressão não pode ser utilizada como escudo para violações à honra e à imagem das pessoas, porque na ponderação de direitos fundamentais, a doutrina indica que os valores decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana assumem relevo peculiar.
6. Mérito: Os relatos da apelante ao jornal Século Diário ultrapassam o razoável direito de crítica e a imunidade material relativa ao exercício profissional da advocacia, na medida em que imputa ao apelado – sem provas e respaldo nos autos – a prática de condutas abusivas não condizentes com a magistratura.
7. Mérito: A constatação de que as expressões ofensivas transcendem o objeto da causa e a narrativa dos fatos, e vilipendiam a honra alheia, demonstram a obrigação indenizatória da causídica, mormente pela responsabilidade imposta pelo artigo 32 da Lei nº 8.906⁄94. Precedentes.
8. Mérito: A não recepção da Lei nº 5.250⁄67 pela Carta da República impede a aplicação de seus dispositivos legais, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 130.
9. Mérito: O quantum indenizatório fixado pelo órgão a quo observou as peculiaridades do caso concreto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a extensão dos danos causados, em particular o fato de que as ofensas foram propagadas na mídia, e não irrogadas em juízo ou perante as autoridades correcionais. Precedente do STJ.
10. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – QUESTÃO DE ORDEM – EXCLUSÃO DE ASSISTENTE SIMPLES – AUSÊNCIA DE INTERESSE DA SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – ACOLHIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL PREJUDICADA – PRELIMINAR – NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO DE DESENTRANHAMENTO DA CONTESTAÇÃO – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO – NULIDADE DE ALGIBEIRA – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – INÉPCIA DA INICIAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – CONGRUÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO DO PEDIDO AUTORAL – PONDERAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS – LIBERDADE DE EXPRESSÃO E HONRA – OFENSAS À HONRA DE MAGISTRADO VIA IMPRENSA – EXCESSO PROFISSIONAL DA ADVOGADA – IMUNIDADE MATERIAL AFASTADA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – INAPLICABILIDADE DA LEI DE IMPRENSA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Questão de ordem: A modalidade de intervenção de terceiros da assistência simples pressupõe a presença de interesse jurídico, o que não se verifica quando a lide versa exclusivamente sobre pretensão de reparação por danos morais advinda da conduta ilícita de advogada que não é albergada pela imunidade material do artigo 7º, §2º, do Estatuto da Advocacia. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Questão de ordem: O fato de uma advogada associada integrar o polo passivo da demanda, por si só, não caracteriza interesse para intervenção do órgão sui generis no processo, vez que a decisão não afetará relação jurídica de que seja titular a OAB-ES, porém, apenas a esfera econômica da causídica. Questão de ordem acolhida, assistente simples excluído. Não conhecimento da apelação interposta pela interveniente. Preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual prejudicada.
3. Preliminar: Conquanto a apelante não tenha sido intimada acerca da decisão de desentranhamento da contestação intempestiva, compareceu espontaneamente ao feito para tomar ciência do decisum, o que supre o vício. Ademais, não alegou a mácula na primeira oportunidade que teve para falar nos autos, mas tão somente apenas após a prolação de sentença que lhe foi desfavorável, o que evidencia a guarda de um elemento surpresa para tentar invalidar o feito. Precedentes do STJ. Preliminar rejeitada.
4. Mérito: Da exordial, é possível depreender os fundamentos de fato e de direito que consubstanciam a pretensão autoral, inexistindo falta de clareza ou confusão nos fatos narrados, em especial por terem sido mencionados quais foram as assertivas da entrevista que desbordaram o aceitável e ofenderam a moral do requerente⁄apelado. Precedentes deste Tribunal.
5. Mérito: A liberdade de expressão não pode ser utilizada como escudo para violações à honra e à imagem das pessoas, porque na ponderação de direitos fundamentais, a doutrina indica que os valores decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana assumem relevo peculiar.
6. Mérito: Os relatos da apelante ao jornal Século Diário ultrapassam o razoável direito de crítica e a imunidade material relativa ao exercício profissional da advocacia, na medida em que imputa ao apelado – sem provas e respaldo nos autos – a prática de condutas abusivas não condizentes com a magistratura.
7. Mérito: A constatação de que as expressões ofensivas transcendem o objeto da causa e a narrativa dos fatos, e vilipendiam a honra alheia, demonstram a obrigação indenizatória da causídica, mormente pela responsabilidade imposta pelo artigo 32 da Lei nº 8.906⁄94. Precedentes.
8. Mérito: A não recepção da Lei nº 5.250⁄67 pela Carta da República impede a aplicação de seus dispositivos legais, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 130.
9. Mérito: O quantum indenizatório fixado pelo órgão a quo observou as peculiaridades do caso concreto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a extensão dos danos causados, em particular o fato de que as ofensas foram propagadas na mídia, e não irrogadas em juízo ou perante as autoridades correcionais. Precedente do STJ.
10. Recurso conhecido e improvido.Conclusão
Por maioria de votos: Conhecido o recurso de CARLOS EDUARDO RIBEIRO LEMOS, CARLA DA MATTA MACHADO PEDERIRA, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO ESPIRITO SANTO e não-provido.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
06/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária
Relator(a)
:
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
Comarca
:
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
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