TJES 0011935-60.2014.8.08.0030
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011935-60.2014.8.08.0030
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S⁄A
ADVOGADO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
RECORRIDO: ADEMAR FELIPE DA SILVA
ADVOGADO: DIEGO CARVALHO PEREIRA
MAGISTRADO: RAFAEL FRACALOSSI MENEZES
ACÓRDÃO
EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO PREJUÍZO. PAGAMENTO A MENOR. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO REPETITIVO DO STJ. PERCENTUAL. PREVISÃO DO ART. 406, CC.
1. Os índices legais de atualização monetária de indenização por ilícito contratual devem incidir a partir do efetivo prejuízo, assim compreendido como a data do pagamento a menor feito pela seguradora a título de DPVAT. Dicção da Súmula nº 43, STJ. Precedentes do STJ.
2. Os juros de mora sobre indenização do seguro DPVAT devem ser aplicados a partir da citação, em percentual condizente à previsão do art. 406, do Código Civil. Precedentes do STJ (recursos repetitivos).
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso.
Vitória (ES), 28 de junho de 2016.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Presidente e Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011935-60.2014.8.08.0030
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S⁄A
ADVOGADO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
RECORRIDO: ADEMAR FELIPE DA SILVA
ADVOGADO: DIEGO CARVALHO PEREIRA
MAGISTRADO: RAFAEL FRACALOSSI MENEZES
ACÓRDÃO
EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO PREJUÍZO. PAGAMENTO A MENOR. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO REPETITIVO DO STJ. PERCENTUAL. PREVISÃO DO ART. 406, CC.
1. Os índices legais de atualização monetária de indenização por ilícito contratual devem incidir a partir do efetivo prejuízo, assim compreendido como a data do pagamento a menor feito pela seguradora a título de DPVAT. Dicção da Súmula nº 43, STJ. Precedentes do STJ.
2. Os juros de mora sobre indenização do seguro DPVAT devem ser aplicados a partir da citação, em percentual condizente à previsão do art. 406, do Código Civil. Precedentes do STJ (recursos repetitivos).
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso.
Vitória (ES), 28 de junho de 2016.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Presidente e RelatorConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S⁄A e provido em parte.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
08/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
Comarca
:
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Mostrar discussão