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Jurisprudência


TJES 0011935-60.2014.8.08.0030

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011935-60.2014.8.08.0030   RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S⁄A ADVOGADO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO RECORRIDO: ADEMAR FELIPE DA SILVA ADVOGADO: DIEGO CARVALHO PEREIRA MAGISTRADO: RAFAEL FRACALOSSI MENEZES   ACÓRDÃO   EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO PREJUÍZO. PAGAMENTO A MENOR. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO REPETITIVO DO STJ. PERCENTUAL. PREVISÃO DO ART. 406, CC. 1. Os índices legais de atualização monetária de indenização por ilícito contratual devem incidir a partir do efetivo prejuízo, assim compreendido como a data do pagamento a menor feito pela seguradora a título de DPVAT. Dicção da Súmula nº 43, STJ. Precedentes do STJ. 2. Os juros de mora sobre indenização do seguro DPVAT devem ser aplicados a partir da citação, em percentual condizente à previsão do art. 406, do Código Civil. Precedentes do STJ (recursos repetitivos). Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso. Vitória (ES), 28 de junho de 2016.             Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Presidente e Relator
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S⁄A e provido em parte.

Data do Julgamento : 28/06/2016
Data da Publicação : 08/07/2016
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
Comarca : TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
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