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Jurisprudência


TJES 0012157-33.2011.8.08.0030 (030110121578)

Ementa
EMENTA   APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO PARA INTERNAÇÃO DE CARÁTER ELETIVO. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL CARACTERIZADO. I. Reconhece o Plano de Saúde, que o prazo de 21 dias estabelecido pela Resolução Normativa nº 259 da Agência Nacional de Saúde – ANS para autorização ou não de procedimentos cirúrgicos em regime de internação eletiva foi extrapolado. II. Os danos morais se traduzem em ofensa a direitos de ordem moral, não mensuráveis economicamente que causem dor, angústia e sofrimento a pessoa, e que não configuram meros aborrecimentos. III. Inaceitável considerar que a demora na autorização de um procedimento cirúrgico por parte de uma instituição cujo principal objetivo é zelar pela saúde e bem-estar de seus usuários configura-se como mero aborrecimento, principalmente em se tratando de uma criança. IV. Como se vê o dano moral está devidamente caracterizado no caso em comento pela demora em manifestar-se a Apelante pela realização ou não do procedimento cirúrgico do menor, haja vista que o adimplemento tardio da sua obrigação equivaleria a situação de  inadimplência. V. Contudo, é razoável que seja feita uma minoração no valor estabelecido pelo juízo a quo para R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo incidir juros a partir da citação, pela taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com correção monetária, alcançando cifra compatível com os danos morais experimentados pelo menor e sua representante em decorrência da falta de informações por parte da apelante, da angústia decorrente da espera, tendo a representante do menor comparecido no hospital por cerca de dez vezes sem obter informação acerca do andamento conferido à requisição médica. VI. Apelação conhecida e parcialmente provida.   ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. Vitória-ES,     de            de 2016.   PRESIDENTE                                              RELATOR
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S⁄A e provido em parte.

Data do Julgamento : 12/07/2016
Data da Publicação : 18/07/2016
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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