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Jurisprudência


TJES 0012261-06.2016.8.08.0012

Ementa
Apelação Cível nº 0012261-06.2016.8.08.0012 Apelante: Embracom Administradora de Consórcio LTDA Apelada: Isabela de Sousa Silva Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR EX OFFICIO . AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. CONSÓRCIO. CONSORCIADO DESISTENTE. RESTITUIÇÃO IMEDIATA. TAXA DE ADESÃO NÃO CONTRATADA. RESTITUIÇÃO DO FUNDO DE RESERVA. RETENÇÃO DA MULTA CONTRATUAL QUE DEPENDE DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO DE VIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminar ex officio interesse recursal. O apelante requer a reforma da sentença para que, do valor restituído à apelada, seja deduzido aquele referente à taxa de administração pactuada. Todavia, a sentença vergastada foi expressa ao dispor que o apelante restou condenado à restituição imediata dos valores desembolsados pelos requerentes excluída apenas a taxa de administração [¿]. Recurso parcialmente não conhecido. 2. Mérito. Já decidiu o C. STJ, por meio do REsp n. 1119300/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, que é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o enceramento do plano. Ocorre que a própria Corte salientou, posteriormente, que o entendimento em questão se aplica exclusivamente aos consórcios firmados anteriormente à vigência da Lei n. 11.795/08. 3. As conclusões do perito não foram elididas por qualquer outra prova acostada aos autos; por essa mesma razão, incabível afirmar que a doença pretérita do apelante (tendinopatia) decorre, necessariamente, da atividade laboral, tal qual sustenta. 4. Em relação à taxa de adesão, indevido o seu abatimento da restituição, na medida em que a sua cobrança não está explícita no contrato entabulado. A relação entre as partes é de cunho consumerista, de forma que as taxas cobradas do consorciado devem estar previstas de maneira clara no contrato, por força do art. 6, III, do CDC. 5. O abatimento da multa contratual e da taxa do seguro de vida dependem, respectivamente, da prova do efetivo prejuízo e da contratação da seguradora, situações que não foram comprovadas nos autos. 6. Considerando-se devida a restituição tão logo excluído o consorciado, incabível a protelação da correção monetária e da incidência dos juros para data ligada ao encerramento do grupo. (TJES, Classe: Apelação, 48130286916, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/07/2017, Data da Publicação no Diário: 28/07/2017). 7. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. VISTOS , relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER de parte do recurso e, na parte conhecida, DAR PARCIAL PROVIMENTO , nos termos do voto do e. relator. Vitória, ES, 27 de fevereiro de 2018. PRESIDENTE RELATOR
Conclusão
À unanimidade: Conhecido em parte o recurso de EMBRACOM ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e provido em parte.

Data do Julgamento : 27/02/2018
Data da Publicação : 07/03/2018
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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