TJES 0012261-06.2016.8.08.0012
Apelação Cível nº 0012261-06.2016.8.08.0012
Apelante:
Embracom Administradora de Consórcio LTDA
Apelada:
Isabela de Sousa Silva
Relator:
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR
EX OFFICIO
. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. CONSÓRCIO. CONSORCIADO DESISTENTE.
RESTITUIÇÃO IMEDIATA. TAXA DE ADESÃO NÃO CONTRATADA. RESTITUIÇÃO DO FUNDO DE RESERVA.
RETENÇÃO DA MULTA CONTRATUAL QUE DEPENDE DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO
SEGURO DE VIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminar
ex officio
interesse recursal.
O apelante requer a reforma da sentença para que, do valor restituído à apelada, seja
deduzido aquele referente à taxa de administração pactuada. Todavia, a sentença vergastada
foi expressa ao dispor que o apelante restou condenado à restituição imediata dos valores
desembolsados pelos requerentes
excluída apenas a taxa de administração
[¿]. Recurso parcialmente não conhecido.
2. Mérito.
Já decidiu o C. STJ, por meio do REsp n. 1119300/RS, submetido à sistemática dos recursos
repetitivos, que é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao
grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo
previsto contratualmente para o enceramento do plano. Ocorre que a própria Corte
salientou, posteriormente, que o entendimento em questão se aplica exclusivamente aos
consórcios firmados anteriormente à vigência da Lei n. 11.795/08.
3.
As conclusões do perito não foram elididas por qualquer outra prova acostada aos autos;
por essa mesma razão, incabível afirmar que a doença pretérita do apelante (tendinopatia)
decorre, necessariamente, da atividade laboral, tal qual sustenta.
4.
Em relação à taxa de adesão, indevido o seu abatimento da restituição, na medida em que a
sua cobrança não está explícita no contrato entabulado. A relação entre as partes é de
cunho consumerista, de forma que as taxas cobradas do consorciado devem estar previstas de
maneira clara no contrato, por força do art. 6, III, do CDC.
5.
O abatimento da multa contratual e da taxa do seguro de vida dependem, respectivamente, da
prova do efetivo prejuízo e da contratação da seguradora, situações que não foram
comprovadas nos autos.
6.
Considerando-se devida a restituição tão logo excluído o consorciado, incabível a
protelação da correção monetária e da incidência dos juros para data ligada ao
encerramento do grupo. (TJES, Classe: Apelação, 48130286916, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL
JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/07/2017, Data da
Publicação no Diário: 28/07/2017).
7.
Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da
sessão, à unanimidade,
CONHECER
de parte do recurso e, na parte conhecida,
DAR PARCIAL PROVIMENTO
, nos termos do voto do e. relator.
Vitória, ES, 27 de fevereiro de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0012261-06.2016.8.08.0012
Apelante:
Embracom Administradora de Consórcio LTDA
Apelada:
Isabela de Sousa Silva
Relator:
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR
EX OFFICIO
. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. CONSÓRCIO. CONSORCIADO DESISTENTE.
RESTITUIÇÃO IMEDIATA. TAXA DE ADESÃO NÃO CONTRATADA. RESTITUIÇÃO DO FUNDO DE RESERVA.
RETENÇÃO DA MULTA CONTRATUAL QUE DEPENDE DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO
SEGURO DE VIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminar
ex officio
interesse recursal.
O apelante requer a reforma da sentença para que, do valor restituído à apelada, seja
deduzido aquele referente à taxa de administração pactuada. Todavia, a sentença vergastada
foi expressa ao dispor que o apelante restou condenado à restituição imediata dos valores
desembolsados pelos requerentes
excluída apenas a taxa de administração
[¿]. Recurso parcialmente não conhecido.
2. Mérito.
Já decidiu o C. STJ, por meio do REsp n. 1119300/RS, submetido à sistemática dos recursos
repetitivos, que é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao
grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo
previsto contratualmente para o enceramento do plano. Ocorre que a própria Corte
salientou, posteriormente, que o entendimento em questão se aplica exclusivamente aos
consórcios firmados anteriormente à vigência da Lei n. 11.795/08.
3.
As conclusões do perito não foram elididas por qualquer outra prova acostada aos autos;
por essa mesma razão, incabível afirmar que a doença pretérita do apelante (tendinopatia)
decorre, necessariamente, da atividade laboral, tal qual sustenta.
4.
Em relação à taxa de adesão, indevido o seu abatimento da restituição, na medida em que a
sua cobrança não está explícita no contrato entabulado. A relação entre as partes é de
cunho consumerista, de forma que as taxas cobradas do consorciado devem estar previstas de
maneira clara no contrato, por força do art. 6, III, do CDC.
5.
O abatimento da multa contratual e da taxa do seguro de vida dependem, respectivamente, da
prova do efetivo prejuízo e da contratação da seguradora, situações que não foram
comprovadas nos autos.
6.
Considerando-se devida a restituição tão logo excluído o consorciado, incabível a
protelação da correção monetária e da incidência dos juros para data ligada ao
encerramento do grupo. (TJES, Classe: Apelação, 48130286916, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL
JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/07/2017, Data da
Publicação no Diário: 28/07/2017).
7.
Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da
sessão, à unanimidade,
CONHECER
de parte do recurso e, na parte conhecida,
DAR PARCIAL PROVIMENTO
, nos termos do voto do e. relator.
Vitória, ES, 27 de fevereiro de 2018.
PRESIDENTE RELATORConclusão
À unanimidade:
Conhecido em parte o recurso de EMBRACOM ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e provido em parte.
Data do Julgamento
:
27/02/2018
Data da Publicação
:
07/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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