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Jurisprudência


TJES 0012384-46.2008.8.08.0024 (024080123847)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA N.º 0012384-46.2008.8.08.0024 APTE⁄APDO: WALDEMIR ANTONIO MAGNONI APDO⁄APTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA   ACÓRDÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO E CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO – PERDA OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUXÍLIO-ACIDENTE – TERMO INICIAL – VITALICIEDADE INDEVIDA – PROVA PERICIAL – CONCLUSÃO INDUVIDOSA – REABILITAÇÃO INDEVIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Em matéria acidentária, são três os requisitos necessários à concessão de qualquer benefício previdenciário: a) a prova do acidente; b) a perda ou redução da capacidade de trabalho e c) o nexo de causalidade entre o acidente e a perda ou redução da capacidade laborativa. 2. Não se concede (a) o benefício da aposentadoria por invalidez e (b) a reabilitação profissional, notadamente quando (a) não há incapacidade definitiva para qualquer tipo de trabalho e (b) o segurado já se encontra reinserido no mercado de trabalho, em atividade compatível com a sua atual situação de saúde. 3. Diante da ausência (a) de prévio requerimento administrativo e (b) do pagamento do auxílio-doença ao segurado, quanto à patologia relacionada ao trabalho, o termo inicial para concessão do auxílio-acidente deve ser a data da citação, nos termos do art. 219, do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 240, do novo Código de Processo Civil). 4. É indevido o auxílio-acidente vitalício, quando a patologia relacionada ao trabalho acomete o segurado após o art. 86, § 2º, da Lei Federal n.º 8.213⁄91 ser alterado pela Medida Provisória n.º 1.596-14⁄1997, convertida na Lei Federal n.º 9.528⁄1997. 5. Nos termos da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, ¿(...). Nas ações previdenciárias, os honorários de advogado devem ser fixados sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, excluindo-se as vincendas, de acordo com a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. (¿).¿ (TJES, apelação cível n.º 0004598-33.2007.8.08.0008, de que foi Relator o Exmº. Sr. Desembargador Fabio Clem de Oliveira, julgado em 01.03.2016).     VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de apelações cíveis em que são partes WALDEMIR ANTONIO MAGNONI e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,   ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos de apelação interpostos, prejudicada a remessa necessária, nos termos do voto do Relator.     Vitória, 06 de Junho de 2017.     PRESIDENTE     RELATOR
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, WALDEMIR ANTONIO MAGNONI e não-provido.

Data do Julgamento : 06/06/2017
Data da Publicação : 14/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necessária
Relator(a) : ANNIBAL DE REZENDE LIMA
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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