TJES 0012546-95.2013.8.08.0014
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0012546-95.2013.8.08.0014
Apelante: Artur Rafael Galhardo da Rocha
Apelado: Estado do Espírito Santo
Relatora: Des.ª Janete Vargas Simões.
EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PAGAMENTO POR DANOS MORAIS. TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR JULGADA DE OFÍCIO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 295 DO CPC. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 282. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. AFASTAMENTO DA PREFACIAL. JULGAMENTO DO MÉRITO. CAUSA MADURA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANOS MORAIS. FALTA DE PROVAS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS PREVISTO NO ARTIGO 333, INCISO I, DO CPC. MULTA DIÁRIA. ¿ASTREINTES¿. ARTIGO 461 DO CPC. BENEFICIÁRIO. PARTE RECORRENTE OU FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA. PERÍODO DE INCIDÊNCIA DA MULTA. AVERIGUAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELO ESTADO. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR NO CURSO DO PROCESSO. DIVISÃO DO VALOR SUCUMBENCIAL. PROPORCIONALIDADE E EQUIDADE. ARTIGO 20, §§ 3 E 4º DO CPC. INVOCAÇÃO DA SÚMULA Nº 421 DO C. STJ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. A inépcia da inicial, para ser decretada, há que ser flagrante, ocorrente uma das hipóteses do parágrafo único do art. 295, CPC. Logo, quando atende aos requisitos do art. 282 do CPC, possibilitando a compreensão do pedido e de seus fundamentos fáticos e de direito, não se enquadra em nenhuma das hipóteses do citado art. 295. Precedentes.
2. Descabe qualquer indenização por dano moral, na medida em que o ônus probatório compete aquele que alega o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC). Mas, não só. A petição inicial deve indicar o fato e os fundamentos jurídicos do pedido e, além disso, ser instruída com as provas que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos narrados. Inteligência do art. 282, incs. III e IV, todos do CPC. Precedentes.
3. A imposição de multa diária tem por objetivo coagir o devedor a satisfazer, com maior retidão, a prestação de uma obrigação, fixada em decisão judicial. Assim, constituem, as astreintes, multa cominatória que reverte em favor da parte recorrente (autor), e não ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública Estadual, em função da sua natureza de meio de coerção processual. Precedentes.
4. No que tange ao pedido de fixação do período de incidência da multa por descumprimento da ordem judicial, vê-se que o pedido é incabível nesta fase processual, porquanto necessária prévia liquidação do julgado. Precedentes.
5. É cediço que os honorários advocatícios devem ser pagos àquele que patrocinou os interesses da parte no litígio judicial. A jurisprudência dominante do STJ e deste Tribunal de Justiça é no sentido de que a verba honorária de origem sucumbencial é um direito autônomo do advogado. Logo, valendo-se de um juízo de proporcionalidade e equidade, levando em consideração as diretrizes estatuídas no artigo 20, §§ 3º e 4º do CPC, e tendo em vista que o advogado particular iniciou sua atuação no estágio final da lide em primeira instância, mas apresentou embargos de declaração e apelação, reputa-se válida a fixação total dos honorários sucumbenciais na alçada de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), a serem divididos na proporção de 30% (trinta por cento) para o advogado particular e 70% (setenta por cento) para a Defensoria Pública Estadual, estando impedida de receber a verba por força da exegese cristalizada na súmula nº 421 do c. STJ (Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença).
7. Recurso conhecido, mas provido em parte, reformando-se a sentença para fins de: (i) julgar improcedente o pedido de dano moral; (ii) reverter a multa cominatória em favor da parte recorrente; (iii) repartir os honorários advocatícios entre o advogado particular e a Defensoria Pública Estadual, nos termos acima descritos, atentando-se ao disposto na súmula nº 421 do STJ.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espíritoo Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 01 de Março de 2016.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0012546-95.2013.8.08.0014
Apelante: Artur Rafael Galhardo da Rocha
Apelado: Estado do Espírito Santo
Relatora: Des.ª Janete Vargas Simões.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PAGAMENTO POR DANOS MORAIS. TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR JULGADA DE OFÍCIO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 295 DO CPC. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 282. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. AFASTAMENTO DA PREFACIAL. JULGAMENTO DO MÉRITO. CAUSA MADURA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANOS MORAIS. FALTA DE PROVAS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS PREVISTO NO ARTIGO 333, INCISO I, DO CPC. MULTA DIÁRIA. ¿ASTREINTES¿. ARTIGO 461 DO CPC. BENEFICIÁRIO. PARTE RECORRENTE OU FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA. PERÍODO DE INCIDÊNCIA DA MULTA. AVERIGUAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELO ESTADO. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR NO CURSO DO PROCESSO. DIVISÃO DO VALOR SUCUMBENCIAL. PROPORCIONALIDADE E EQUIDADE. ARTIGO 20, §§ 3 E 4º DO CPC. INVOCAÇÃO DA SÚMULA Nº 421 DO C. STJ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. A inépcia da inicial, para ser decretada, há que ser flagrante, ocorrente uma das hipóteses do parágrafo único do art. 295, CPC. Logo, quando atende aos requisitos do art. 282 do CPC, possibilitando a compreensão do pedido e de seus fundamentos fáticos e de direito, não se enquadra em nenhuma das hipóteses do citado art. 295. Precedentes.
2. Descabe qualquer indenização por dano moral, na medida em que o ônus probatório compete aquele que alega o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC). Mas, não só. A petição inicial deve indicar o fato e os fundamentos jurídicos do pedido e, além disso, ser instruída com as provas que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos narrados. Inteligência do art. 282, incs. III e IV, todos do CPC. Precedentes.
3. A imposição de multa diária tem por objetivo coagir o devedor a satisfazer, com maior retidão, a prestação de uma obrigação, fixada em decisão judicial. Assim, constituem, as astreintes, multa cominatória que reverte em favor da parte recorrente (autor), e não ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública Estadual, em função da sua natureza de meio de coerção processual. Precedentes.
4. No que tange ao pedido de fixação do período de incidência da multa por descumprimento da ordem judicial, vê-se que o pedido é incabível nesta fase processual, porquanto necessária prévia liquidação do julgado. Precedentes.
5. É cediço que os honorários advocatícios devem ser pagos àquele que patrocinou os interesses da parte no litígio judicial. A jurisprudência dominante do STJ e deste Tribunal de Justiça é no sentido de que a verba honorária de origem sucumbencial é um direito autônomo do advogado. Logo, valendo-se de um juízo de proporcionalidade e equidade, levando em consideração as diretrizes estatuídas no artigo 20, §§ 3º e 4º do CPC, e tendo em vista que o advogado particular iniciou sua atuação no estágio final da lide em primeira instância, mas apresentou embargos de declaração e apelação, reputa-se válida a fixação total dos honorários sucumbenciais na alçada de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), a serem divididos na proporção de 30% (trinta por cento) para o advogado particular e 70% (setenta por cento) para a Defensoria Pública Estadual, estando impedida de receber a verba por força da exegese cristalizada na súmula nº 421 do c. STJ (Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença).
7. Recurso conhecido, mas provido em parte, reformando-se a sentença para fins de: (i) julgar improcedente o pedido de dano moral; (ii) reverter a multa cominatória em favor da parte recorrente; (iii) repartir os honorários advocatícios entre o advogado particular e a Defensoria Pública Estadual, nos termos acima descritos, atentando-se ao disposto na súmula nº 421 do STJ.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espíritoo Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 01 de Março de 2016.
PRESIDENTE RELATORAConclusão
À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
04/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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