TJES 0012575-48.2014.8.08.0035
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012575-48.2014.8.08.0035.
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
ADVOGADO: LEONARDO CARVALHO DA SILVA.
RECORRIDO: GABRIEL FERNANDO DO AMARAL DE SOUZA E OUTROS.
ADVOGADO: ALESSANDRO DANTAS COUTINHO.
MAGISTRADO: ALDARY NUNES JUNIOR.
ACÓRDÃO
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE EFETIVOS. GRAVÍSSIMA CRISE ECONÔMICA. FATO NOTÓRIO. INDEPENDE DE PROVA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NECESSIDADES TRANSITÓRIAS DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ¿o candidato aprovado em concurso na condição de cadastro de reservas deixa de ter mera expectativa de direito para adquirir direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi habilitado, caso se comprove: a) quebra da ordem classificatória, b) contratação temporária para preenchimento de vagas existentes ou c) surgimento de novas vagas, seja por criação de lei ou por força de vacância durante o prazo de validade do certame.¿ (AgRg no RMS 39.151⁄MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15⁄03⁄2016, DJe 30⁄03⁄2016).
2. A própria Colenda Corte excepciona esta última hipótese quando ¿houver efetiva demonstração pelo ente público da impossibilidade de contratar em virtude de situações excepcionais e imprevisíveis e para respeitar os limites de gastos com folha de pessoal, nos termos da legislação de regência...¿ (MS 20.658⁄DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23⁄09⁄2015, DJe 30⁄09⁄2015).
3. Os fatos notórios não dependem de provas (arts. 334, I, CPC⁄73 e 374, I, CPC⁄15).
4. ¿A paralela contratação de servidores temporários, só por si, não caracteriza preterição na convocação e nomeação de candidatos, ou autoriza a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento dos aprovados em cadastro de reserva. É que os temporários, admitidos mediante processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atendem necessidades transitórias da Administração, enquanto os servidores efetivos são recrutados mediante concurso público (Art. 37, II e III da CF) e suprem necessidades permanentes do serviço. Cuidam-se, pois, de institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem.¿ (AgRg no RMS 48.331⁄PI, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17⁄03⁄2016, DJe 01⁄04⁄2016).
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da TERCEIRA CÂMARA do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, REJEITAR a preliminar e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso.
Vitória (ES), 05 de julho de 2016.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR
Presidente e Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012575-48.2014.8.08.0035.
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
ADVOGADO: LEONARDO CARVALHO DA SILVA.
RECORRIDO: GABRIEL FERNANDO DO AMARAL DE SOUZA E OUTROS.
ADVOGADO: ALESSANDRO DANTAS COUTINHO.
MAGISTRADO: ALDARY NUNES JUNIOR.
ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE EFETIVOS. GRAVÍSSIMA CRISE ECONÔMICA. FATO NOTÓRIO. INDEPENDE DE PROVA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NECESSIDADES TRANSITÓRIAS DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ¿o candidato aprovado em concurso na condição de cadastro de reservas deixa de ter mera expectativa de direito para adquirir direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi habilitado, caso se comprove: a) quebra da ordem classificatória, b) contratação temporária para preenchimento de vagas existentes ou c) surgimento de novas vagas, seja por criação de lei ou por força de vacância durante o prazo de validade do certame.¿ (AgRg no RMS 39.151⁄MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15⁄03⁄2016, DJe 30⁄03⁄2016).
2. A própria Colenda Corte excepciona esta última hipótese quando ¿houver efetiva demonstração pelo ente público da impossibilidade de contratar em virtude de situações excepcionais e imprevisíveis e para respeitar os limites de gastos com folha de pessoal, nos termos da legislação de regência...¿ (MS 20.658⁄DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23⁄09⁄2015, DJe 30⁄09⁄2015).
3. Os fatos notórios não dependem de provas (arts. 334, I, CPC⁄73 e 374, I, CPC⁄15).
4. ¿A paralela contratação de servidores temporários, só por si, não caracteriza preterição na convocação e nomeação de candidatos, ou autoriza a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento dos aprovados em cadastro de reserva. É que os temporários, admitidos mediante processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atendem necessidades transitórias da Administração, enquanto os servidores efetivos são recrutados mediante concurso público (Art. 37, II e III da CF) e suprem necessidades permanentes do serviço. Cuidam-se, pois, de institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem.¿ (AgRg no RMS 48.331⁄PI, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17⁄03⁄2016, DJe 01⁄04⁄2016).
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da TERCEIRA CÂMARA do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, REJEITAR a preliminar e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso.
Vitória (ES), 05 de julho de 2016.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR
Presidente e RelatorConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO e provido.
Data do Julgamento
:
05/07/2016
Data da Publicação
:
15/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária
Relator(a)
:
SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
Comarca
:
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
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