main-banner

Jurisprudência


TJES 0012861-93.2013.8.08.0024

Ementa
ACÓRDÃO   APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012861-93.2013.8.08.0024 APELANTE: JOSÉ LUIZ CARVALHO LOUREIRO APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DESEMBARGADOR FÁBIO CLEM DE OLIVEIRA   AÇÃO ORDINÁRIA – NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – POLICIAL MILITAR - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA PENA APLICADA – CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Em razão dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e culpabilidade, aplicáveis ao regime jurídico disciplinar, não há juízo de discricionariedade no ato administrativo que impõe sanção a Servidor Público, razão pela qual o controle jurisdicional é amplo, de modo a garantir a defesa dos direitos dos servidores contra eventual excesso administrativo, não se limitando, portanto, somente aos aspectos formais do procedimento sancionatório. 2. Comprovados os atos praticados pelo apelante, consistentes na publicação de assuntos militares e na utilização de meios de comunicação para fazer críticas que contribuem para o desprestígio da Corporação e ferem o princípio da hierarquia militar, deverá responder pelas transgressões disciplinares de natureza grave e gravíssima previstas nos arts. 133, II, ¿q¿ e 141, I, ¿b¿ e II, ¿e¿, do Decreto nº 254-R⁄2000. 3. Considerando os parâmetros estabelecidos nos arts. 28 e 58, do Decreto nº 254-R⁄2000, que estabelecem as penas para as transgressões disciplinares praticadas pelo apelante, constata-se que as penas aplicadas estão de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não havendo que se cogitar nulidade nesse sentido. 4. A classificação do comportamento militar como ¿insuficiente¿, constitui imposição legal decorrente da própria prática da transgressão disciplinar considerada gravíssima, não tendo a Administração margem de discricionariedade para adoção de outra penalidade. 5. Recurso desprovido.   VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pelo Eminente Relator.     Vitória, ES, 11 de outubro de 2016.             PRESIDENTE                                   RELATOR
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de JOSE LUIZ CARVALHO LOUREIRO e não-provido.

Data do Julgamento : 11/10/2016
Data da Publicação : 20/10/2016
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : FABIO CLEM DE OLIVEIRA
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Mostrar discussão