TJES 0012872-20.2016.8.08.0024
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Agravo de Instrumento nº 0012872-20.2016.8.08.0024
Agravante:Margareth Vetis Zaganelli
Agravado:Condomínio do Edifício Grand Bay
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART. 70, III, CPC⁄73 (ART. 125, II, CPC⁄15). IMPOSSIBILIDADE. NÃO OBRIGATORIEDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Cumpre anotar que ¿segundo a jurisprudência sólida do STJ, a denunciação da lide justificada no art. 70, inciso III, do CPC não é obrigatória, sua falta não gera a perda do direito de regresso e, ademais, é impertinente quando se busca simplesmente transferir a responsabilidade pelo bem litigioso ao denunciado¿ (AgRg no AREsp 26064⁄PR, Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 17⁄02⁄2014).
2. No caso, a agravante assenta a sua antítese exatamente no repasse da responsabilidade dos danos causados à fachada do edifício do condomínio agravado à esfera jurídica da construtora e incorporadora, conduta que não se coaduna com a denunciação da lide.
3. Ademais, não há como admitir a denunciação da lide pretendida na hipótese vertente, sobretudo porque introduziria na relação processual originária a necessidade da análise de outra relação de direito material que, no entanto, revela-se desnecessária para o julgamento da pretensão autoral, notadamente porque amplificaria a dilação probatória e a sua complexidade, com evidente procrastinação do feito e ofensa à duração razoável do processo, prejudicando o interesse do lesado em prestígio ao do causador da lesão que, por sua vez, terá o direito de regresso em desfavor daqueles que repute responsáveis pelos danos (Nesse sentido: REsp 411.535⁄SP).
4. Recurso improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória,13 de Setembro 2016.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Agravo de Instrumento nº 0012872-20.2016.8.08.0024
Agravante:Margareth Vetis Zaganelli
Agravado:Condomínio do Edifício Grand Bay
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART. 70, III, CPC⁄73 (ART. 125, II, CPC⁄15). IMPOSSIBILIDADE. NÃO OBRIGATORIEDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Cumpre anotar que ¿segundo a jurisprudência sólida do STJ, a denunciação da lide justificada no art. 70, inciso III, do CPC não é obrigatória, sua falta não gera a perda do direito de regresso e, ademais, é impertinente quando se busca simplesmente transferir a responsabilidade pelo bem litigioso ao denunciado¿ (AgRg no AREsp 26064⁄PR, Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 17⁄02⁄2014).
2. No caso, a agravante assenta a sua antítese exatamente no repasse da responsabilidade dos danos causados à fachada do edifício do condomínio agravado à esfera jurídica da construtora e incorporadora, conduta que não se coaduna com a denunciação da lide.
3. Ademais, não há como admitir a denunciação da lide pretendida na hipótese vertente, sobretudo porque introduziria na relação processual originária a necessidade da análise de outra relação de direito material que, no entanto, revela-se desnecessária para o julgamento da pretensão autoral, notadamente porque amplificaria a dilação probatória e a sua complexidade, com evidente procrastinação do feito e ofensa à duração razoável do processo, prejudicando o interesse do lesado em prestígio ao do causador da lesão que, por sua vez, terá o direito de regresso em desfavor daqueles que repute responsáveis pelos danos (Nesse sentido: REsp 411.535⁄SP).
4. Recurso improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória,13 de Setembro 2016.
PRESIDENTE RELATORAConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de MARGARETH VETIS ZAGANELLI e não-provido.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
19/09/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Relator(a)
:
JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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