TJES 0013017-20.2013.8.08.0012
Apelação Cível nº 0013017-20.2013.8.08.0012
Apelante: Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT S.A.
Apelada: Vidinabia de Jesus Santos
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. TABELA DE SEGMENTOS CORPORAIS. LEI 11.945⁄09. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para os casos de invalidez parcial, deve-se, primeiro, enquadrar a perda em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela inserida na Lei Federal nº. 6.194⁄1974 pela Lei Federal nº. 11.945⁄2009. Posteriormente, impõe-se investigar – por meio de laudo pericial fornecido pelo DML-, se trata-se de invalidez completa ou incompleta. Neste último caso, sobre o percentual definido pela tabela para o respectivo segmento corporal, deve-se aplicar nova percentagem, conforme seja intensa (75%), média (50%), leve (25%) ou residual (10%) a repercussão da moléstia. 2. In casu, o julgamento recorrido carece de reformas quanto ao conteúdo substancial do provimento, porquanto infere-se que a condenação imposta ultrapassou o limite da postulação deduzida na petição inicial, incorrendo em julgamento ultra petita, impondo-se a supressão do valor excedente até o limite da postulação. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do E. Relator.
Vitória, ES, 21 de fevereiro de 2017.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0013017-20.2013.8.08.0012
Apelante: Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT S.A.
Apelada: Vidinabia de Jesus Santos
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. TABELA DE SEGMENTOS CORPORAIS. LEI 11.945⁄09. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para os casos de invalidez parcial, deve-se, primeiro, enquadrar a perda em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela inserida na Lei Federal nº. 6.194⁄1974 pela Lei Federal nº. 11.945⁄2009. Posteriormente, impõe-se investigar – por meio de laudo pericial fornecido pelo DML-, se trata-se de invalidez completa ou incompleta. Neste último caso, sobre o percentual definido pela tabela para o respectivo segmento corporal, deve-se aplicar nova percentagem, conforme seja intensa (75%), média (50%), leve (25%) ou residual (10%) a repercussão da moléstia. 2. In casu, o julgamento recorrido carece de reformas quanto ao conteúdo substancial do provimento, porquanto infere-se que a condenação imposta ultrapassou o limite da postulação deduzida na petição inicial, incorrendo em julgamento ultra petita, impondo-se a supressão do valor excedente até o limite da postulação. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do E. Relator.
Vitória, ES, 21 de fevereiro de 2017.
PRESIDENTERELATORConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DE CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT e provido em parte.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
03/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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