TJES 0013023-21.2010.8.08.0048 (048100130235)
APELAÇÃO CÍVEL N 0013023-21.2010.8.08.0048.
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
APELANTE: MARIA LUCIA FREITAS DA SILVA E OUTROS.
ADVOGADO: RODRIGO LOPES BRANDÃO.
APELADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S⁄A.
ADVOGADO: DALTON ALMEIDA RIBEIRO.
MAGISTRADO: ADRIANO CORRÊA DE MELLO.
ACÓRDÃO
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DESERÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SEGURO HABITACIONAL. SFH. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PARA INGRESSO NA LIDE. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURO HABITACIONAL DO SFH. DANOS NOS IMÓVEIS. VÍCIO NA COSTRUÇÃO. MATERIAIS DE MÁ QUALIDADE. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LAUDO PERICIAL. MULTA DECENDIAL. DEVIDA.
1. Não há que se falar em deserção quando os recorrentes são beneficiários da assistência judiciária gratuita.
2. O ingresso da Caixa Econômica Federal em ações relativas a seguros habitacionais no Sistema Financeiro de Habitação depende, antes de tudo, da própria manifestação de interesse da instituição financeira de compor a demanda, sendo que a intervenção será na modalidade de assistente, intervindo no feito no estágio em que se encontra. Precedente STJ (recurso repetitivo).
3. A inércia da instituição financeira em requerer o ingresso no feito dessa natureza afasta a possibilidade de perquirição acerca de eventual existência de interesse jurídico na demanda, autorizando o prosseguimento regular da ação no âmbito da Justiça Estadual.
4. Nos termos do art. 6º do CPC⁄73 e do art. 18 do CPC⁄15, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico
5. ¿Constatado pela perícia realizada com rigor técnico que os danos nos imóveis foram causados por vício de construção, resultante da utilização de materiais de má qualidade, associada à falta de boa técnica na execução dos serviços, configurada está a responsabilidade da seguradora em indenizar os prejuízos, sobretudo porque se trata de risco coberto pela apólice do seguro habitacional do SFH, conforme cláusula 3ª, inciso I. [...] Tratando de obrigação contratual, os juros de moratórios devem incidir desde a citação e a correção monetária do laudo pericial em que orçados os reparos a serem efetuados.¿ (TJES, Classe: Apelação, 48090169474, Relator : WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 18⁄05⁄2015, Data da Publicação no Diário: 25⁄05⁄2015)
6. ¿A multa decendial, devida em função do atraso no pagamento da indenização objeto do seguro obrigatório, nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, é devida aos mutuários, dado o caráter acessório que ostenta em relação à indenização securitária e deve estar limitada ao valor da obrigação principal (art. 920 do Código Civil de 1916) (REsp 870.358⁄SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 7⁄5⁄2009).¿ (TJES, Classe: Apelação, 48080176752, Relator: ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO - Relator Substituto : LUIZ GUILHERME RISSO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 19⁄08⁄2014, Data da Publicação no Diário: 29⁄08⁄2014)
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da TERCEIRA CÂMARA do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, REJEITAR as preliminares e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso.
Vitória (ES), 09 de agosto de 2016.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR
Presidente e Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N 0013023-21.2010.8.08.0048.
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
APELANTE: MARIA LUCIA FREITAS DA SILVA E OUTROS.
ADVOGADO: RODRIGO LOPES BRANDÃO.
APELADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S⁄A.
ADVOGADO: DALTON ALMEIDA RIBEIRO.
MAGISTRADO: ADRIANO CORRÊA DE MELLO.
ACÓRDÃO
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DESERÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SEGURO HABITACIONAL. SFH. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PARA INGRESSO NA LIDE. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURO HABITACIONAL DO SFH. DANOS NOS IMÓVEIS. VÍCIO NA COSTRUÇÃO. MATERIAIS DE MÁ QUALIDADE. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LAUDO PERICIAL. MULTA DECENDIAL. DEVIDA.
1. Não há que se falar em deserção quando os recorrentes são beneficiários da assistência judiciária gratuita.
2. O ingresso da Caixa Econômica Federal em ações relativas a seguros habitacionais no Sistema Financeiro de Habitação depende, antes de tudo, da própria manifestação de interesse da instituição financeira de compor a demanda, sendo que a intervenção será na modalidade de assistente, intervindo no feito no estágio em que se encontra. Precedente STJ (recurso repetitivo).
3. A inércia da instituição financeira em requerer o ingresso no feito dessa natureza afasta a possibilidade de perquirição acerca de eventual existência de interesse jurídico na demanda, autorizando o prosseguimento regular da ação no âmbito da Justiça Estadual.
4. Nos termos do art. 6º do CPC⁄73 e do art. 18 do CPC⁄15, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico
5. ¿Constatado pela perícia realizada com rigor técnico que os danos nos imóveis foram causados por vício de construção, resultante da utilização de materiais de má qualidade, associada à falta de boa técnica na execução dos serviços, configurada está a responsabilidade da seguradora em indenizar os prejuízos, sobretudo porque se trata de risco coberto pela apólice do seguro habitacional do SFH, conforme cláusula 3ª, inciso I. [...] Tratando de obrigação contratual, os juros de moratórios devem incidir desde a citação e a correção monetária do laudo pericial em que orçados os reparos a serem efetuados.¿ (TJES, Classe: Apelação, 48090169474, Relator : WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 18⁄05⁄2015, Data da Publicação no Diário: 25⁄05⁄2015)
6. ¿A multa decendial, devida em função do atraso no pagamento da indenização objeto do seguro obrigatório, nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, é devida aos mutuários, dado o caráter acessório que ostenta em relação à indenização securitária e deve estar limitada ao valor da obrigação principal (art. 920 do Código Civil de 1916) (REsp 870.358⁄SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 7⁄5⁄2009).¿ (TJES, Classe: Apelação, 48080176752, Relator: ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO - Relator Substituto : LUIZ GUILHERME RISSO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 19⁄08⁄2014, Data da Publicação no Diário: 29⁄08⁄2014)
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da TERCEIRA CÂMARA do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, REJEITAR as preliminares e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso.
Vitória (ES), 09 de agosto de 2016.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR
Presidente e RelatorConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de MARCOS ANTONIO TRANHAGNO, MARIA LUCIA FREITAS DA SILVA, SUDARIO RIBEIRO MATIAS, JEOCARLY GOMES FERREIRA, LOURDES GARCIA DA SILVA, ROSA MARIA RIGOTTI, MARCELO MISCHIATTI, VALDIVINA DALCAMIN, GENI DOMINGOS ALVES, DAIANE SANCHES COELHO SIQUEIRA e provido em parte.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
19/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
Comarca
:
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
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