TJES 0013107-67.2009.8.08.0012 (012090131074)
E M E N T A
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. RELAÇÃO ENTRE
ADVOGADO E CLIENTE. ABUSO E QUEBRA CONFIANÇA. RETENSÃO INDEVIDA DE VALORES ORIUNDOS DE
DEMANDA JUDICIAL. PREJUÍZOS À JURISDICIONADA. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Pela própria natureza jurídica da relação estabelecida entre advogado e cliente e pelos
poderes mencionados no artigo 105, do CPC/15, a confiança recíproca é desta requisito
indispensável, conforme registrado no artigo 16, do Código de Ética e Disciplina da OAB.
II.
Na hipótese, o apelante não comprovou o repasse, tampouco a devolução da quantia
registrada nos alvarás judiciais por ele levantados na Reclamação Trabalhista, em
inobservância à regra de distribuição dos ônus probatórios prevista no artigo 333, inciso
II, do CPC/73, com correspondência no artigo 373, inciso II, do CPC/15.
III.
Diante do abuso e da quebra de confiança em virtude da retenção indevida das verbas
trabalhistas direcionadas à autora/apelada, deverá ser mantida a condenação do apelante ao
pagamento de indenização pelos danos morais proporcionados a sua antiga cliente,
decorrentes do abalo sofrido em sua tranquilidade e da enorme frustração e desamparo à
qual a parte encontrou-se exposta, intensificada pela situação vexatória provocada à
jurisdicionada que fora considerada inadimplente e executada em ação judicial, sendo
evidente todo o aborrecimento e frustração por ela sofridos, originando, assim, o dever de
reparar previsto nos artigos 186 e 927, do Código Civil.
IV.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, em especial o tempo decorrido desde o
início da retenção indevida, a enorme frustração vivenciada pela autora e os reflexos
extremamente negativos decorrentes da conduta adotada pelo causídico, passível de pôr em
descrédito todos os envolvidos com o exercício da atividade jurisdicional, mantêm-se
inalterado o
quantum
indenizatório fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia adequada para
atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com amparo no caráter
educativo, sancionatório e da justa compensação, sem representar enriquecimento indevido
da parte, devendo a correção monetária incidir desde a data do arbitramento (Súmula nº
362, STJ) e, por se tratar de obrigação contratual, os juros moratórios desde a citação
(artigo 405, do Código Civil).
V.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara
Cível, por unanimidade,
conhecer e negar provimento ao recurso
, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
E M E N T A
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. RELAÇÃO ENTRE
ADVOGADO E CLIENTE. ABUSO E QUEBRA CONFIANÇA. RETENSÃO INDEVIDA DE VALORES ORIUNDOS DE
DEMANDA JUDICIAL. PREJUÍZOS À JURISDICIONADA. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Pela própria natureza jurídica da relação estabelecida entre advogado e cliente e pelos
poderes mencionados no artigo 105, do CPC/15, a confiança recíproca é desta requisito
indispensável, conforme registrado no artigo 16, do Código de Ética e Disciplina da OAB.
II.
Na hipótese, o apelante não comprovou o repasse, tampouco a devolução da quantia
registrada nos alvarás judiciais por ele levantados na Reclamação Trabalhista, em
inobservância à regra de distribuição dos ônus probatórios prevista no artigo 333, inciso
II, do CPC/73, com correspondência no artigo 373, inciso II, do CPC/15.
III.
Diante do abuso e da quebra de confiança em virtude da retenção indevida das verbas
trabalhistas direcionadas à autora/apelada, deverá ser mantida a condenação do apelante ao
pagamento de indenização pelos danos morais proporcionados a sua antiga cliente,
decorrentes do abalo sofrido em sua tranquilidade e da enorme frustração e desamparo à
qual a parte encontrou-se exposta, intensificada pela situação vexatória provocada à
jurisdicionada que fora considerada inadimplente e executada em ação judicial, sendo
evidente todo o aborrecimento e frustração por ela sofridos, originando, assim, o dever de
reparar previsto nos artigos 186 e 927, do Código Civil.
IV.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, em especial o tempo decorrido desde o
início da retenção indevida, a enorme frustração vivenciada pela autora e os reflexos
extremamente negativos decorrentes da conduta adotada pelo causídico, passível de pôr em
descrédito todos os envolvidos com o exercício da atividade jurisdicional, mantêm-se
inalterado o
quantum
indenizatório fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia adequada para
atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com amparo no caráter
educativo, sancionatório e da justa compensação, sem representar enriquecimento indevido
da parte, devendo a correção monetária incidir desde a data do arbitramento (Súmula nº
362, STJ) e, por se tratar de obrigação contratual, os juros moratórios desde a citação
(artigo 405, do Código Civil).
V.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara
Cível, por unanimidade,
conhecer e negar provimento ao recurso
, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2018.
PRESIDENTE RELATORConclusão
À unanimidade:
Conhecido o recurso de EDUARDO LOPES ANDRADE e não-provido.
Data do Julgamento
:
26/06/2018
Data da Publicação
:
06/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
Comarca
:
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
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