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Jurisprudência


TJES 0013107-67.2009.8.08.0012 (012090131074)

Ementa
E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. RELAÇÃO ENTRE ADVOGADO E CLIENTE. ABUSO E QUEBRA CONFIANÇA. RETENSÃO INDEVIDA DE VALORES ORIUNDOS DE DEMANDA JUDICIAL. PREJUÍZOS À JURISDICIONADA. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Pela própria natureza jurídica da relação estabelecida entre advogado e cliente e pelos poderes mencionados no artigo 105, do CPC/15, a confiança recíproca é desta requisito indispensável, conforme registrado no artigo 16, do Código de Ética e Disciplina da OAB. II. Na hipótese, o apelante não comprovou o repasse, tampouco a devolução da quantia registrada nos alvarás judiciais por ele levantados na Reclamação Trabalhista, em inobservância à regra de distribuição dos ônus probatórios prevista no artigo 333, inciso II, do CPC/73, com correspondência no artigo 373, inciso II, do CPC/15. III. Diante do abuso e da quebra de confiança em virtude da retenção indevida das verbas trabalhistas direcionadas à autora/apelada, deverá ser mantida a condenação do apelante ao pagamento de indenização pelos danos morais proporcionados a sua antiga cliente, decorrentes do abalo sofrido em sua tranquilidade e da enorme frustração e desamparo à qual a parte encontrou-se exposta, intensificada pela situação vexatória provocada à jurisdicionada que fora considerada inadimplente e executada em ação judicial, sendo evidente todo o aborrecimento e frustração por ela sofridos, originando, assim, o dever de reparar previsto nos artigos 186 e 927, do Código Civil. IV. Considerando as peculiaridades do caso concreto, em especial o tempo decorrido desde o início da retenção indevida, a enorme frustração vivenciada pela autora e os reflexos extremamente negativos decorrentes da conduta adotada pelo causídico, passível de pôr em descrédito todos os envolvidos com o exercício da atividade jurisdicional, mantêm-se inalterado o quantum indenizatório fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia adequada para atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com amparo no caráter educativo, sancionatório e da justa compensação, sem representar enriquecimento indevido da parte, devendo a correção monetária incidir desde a data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ) e, por se tratar de obrigação contratual, os juros moratórios desde a citação (artigo 405, do Código Civil). V. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. Vitória-ES, de de 2018. PRESIDENTE RELATOR
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de EDUARDO LOPES ANDRADE e não-provido.

Data do Julgamento : 26/06/2018
Data da Publicação : 06/07/2018
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
Comarca : TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
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