TJES 0013144-53.2012.8.08.0024 (024120131446)
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0013144-53.2012.8.08.0024 (024.120.131.446)
Apelante:Ivison Rangel da Silva
Apelado:Estado do Espírito Santo
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – PRESCRIÇÃO – DECRETO Nº. 20.910⁄32 – PRAZO QUINQUENAL – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – CONCURSO PÚBLICO – INVESTIGADOR DE POLÍCIA – CANDIDATO REPROVADO – ATO POSTERIORMENTE CONSIDERADO ILEGAL POR DECISÃO JUDICIAL – NOMEAÇÃO TARDIA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Preliminar de mérito: O art. 1º do Decreto nº. 20.910⁄32 estabelece que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originaram. Destaca-se, ainda, que a prescrição é regida pelo princípio da actio nata, segundo o qual o curso do lapso prescricional apenas se inicia com a efetiva lesão do direito tutelado. No caso dos autos, a nomeação do autor retroativa à data da conclusão no curso de formação profissional somente ocorreu em 23.11.2007 e a presente ação indenizatória foi ajuizada em 13.04.2012, ou seja, antes do transcurso do lapso prescritivo quinquenal. Preliminar rejeitada.
2. Mérito: No que se refere ao pagamento de indenização por danos materiais pela nomeação e posse tardia de candidato em razão de decisão judicial, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 724.347 DF, firmou tese em repercussão geral no sentido de que ¿na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante¿ (RE 724347, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p⁄ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26⁄02⁄2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-088 DIVULG 12-05-2015 PUBLIC 13-05-2015).
3. Quanto a ocorrência de dano moral, este e. tribunal de Justiça, ao apreciar situação semelhante, se manifestou no sentido de que é necessária a comprovação de que os transtornos sofridos pelo apelante em razão da demora de sua nomeação acarretaram abalo psíquico e emocional que ultrapassam o mero dissabor. Da análise das provas constantes nos autos, não restou caracterizado prejuízo moral indenizável.
4. Recurso conhecido e desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 04 de outubro de 2016.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0013144-53.2012.8.08.0024 (024.120.131.446)
Apelante:Ivison Rangel da Silva
Apelado:Estado do Espírito Santo
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – PRESCRIÇÃO – DECRETO Nº. 20.910⁄32 – PRAZO QUINQUENAL – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – CONCURSO PÚBLICO – INVESTIGADOR DE POLÍCIA – CANDIDATO REPROVADO – ATO POSTERIORMENTE CONSIDERADO ILEGAL POR DECISÃO JUDICIAL – NOMEAÇÃO TARDIA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Preliminar de mérito: O art. 1º do Decreto nº. 20.910⁄32 estabelece que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originaram. Destaca-se, ainda, que a prescrição é regida pelo princípio da actio nata, segundo o qual o curso do lapso prescricional apenas se inicia com a efetiva lesão do direito tutelado. No caso dos autos, a nomeação do autor retroativa à data da conclusão no curso de formação profissional somente ocorreu em 23.11.2007 e a presente ação indenizatória foi ajuizada em 13.04.2012, ou seja, antes do transcurso do lapso prescritivo quinquenal. Preliminar rejeitada.
2. Mérito: No que se refere ao pagamento de indenização por danos materiais pela nomeação e posse tardia de candidato em razão de decisão judicial, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 724.347 DF, firmou tese em repercussão geral no sentido de que ¿na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante¿ (RE 724347, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p⁄ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26⁄02⁄2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-088 DIVULG 12-05-2015 PUBLIC 13-05-2015).
3. Quanto a ocorrência de dano moral, este e. tribunal de Justiça, ao apreciar situação semelhante, se manifestou no sentido de que é necessária a comprovação de que os transtornos sofridos pelo apelante em razão da demora de sua nomeação acarretaram abalo psíquico e emocional que ultrapassam o mero dissabor. Da análise das provas constantes nos autos, não restou caracterizado prejuízo moral indenizável.
4. Recurso conhecido e desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 04 de outubro de 2016.
PRESIDENTE RELATORAConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de IVISON RANGEL DA SILVA e não-provido.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
11/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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