TJES 0013190-33.2016.8.08.0014
Apelação Cível nº 0013190-33.2016.8.08.0014
Apelante:
Hiran Pissinati Soares Junior, representado por sua genitora Sheila Jacinto de Laia
Apelados:
Samarco Mineração S/A e Vale S/A
Relator:
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL
REJEITADA. MÉRITO. DESASTRE AMBIENTAL. INTERRUPÇÃO ILEGAL NO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL.
SERVIÇO ESSENCIAL. MENOR. DANO MORAL
IN RE IPSA
. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. Preliminar dialeticidade recursal.
Sendo possível identificar os capítulos específicos do
decisum
dos quais a apelante se insurge, bem como os fundamentos para eventual modificação, está
presente a dialeticidade recursal. Preliminar rejeitada.
II. Mérito.
O rompimento de barragem da mineradora Samarco que contaminou a água do Rio Doce e
interrompeu o abastecimento de água do Município de Colatina/ES no ano de 2015,
apresenta-se como fato notório.
III.
Por apresentar-se a água potável como bem essencial à vida, o seu tratamento e
abastecimento adequados são serviços essenciais a serem prestados à população.
IV.
Na hipótese, a interrupção do fornecimento de água potável ao apelante, em virtude de
fato de responsabilidade das apeladas, ensejou dano moral operado
in re ipsa
.
V.
É notório todo o aborrecimento e frustração que o apelante sofreu durante longo período,
em decorrência de dano ambiental de responsabilidade das empresas apeladas, que ofendeu a
sua dignidade e originou o dever de indenizar.
VI.
Diante das peculiaridades do caso e sem descurar a capacidade econômica de grande monta
das empresas apeladas e das condições de vida da autora, fixa-se o quantum indenizatório
devido a título de danos morais ao apelante no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a
título de indenização por danos morais, com juros de mora pela SELIC, a partir do evento
danoso (Súmula 54), vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de
bis in idem
.
VII
. Recurso parcialmente conhecido e provido.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da
sessão, à unanimidade,
CONHECER
e
DAR PARCIAL PROVIMENTO
ao recurso para anular parcialmente a sentença, nos termos do voto do e. relator.
Vitória, ES, 24 de abril de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0013190-33.2016.8.08.0014
Apelante:
Hiran Pissinati Soares Junior, representado por sua genitora Sheila Jacinto de Laia
Apelados:
Samarco Mineração S/A e Vale S/A
Relator:
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL
REJEITADA. MÉRITO. DESASTRE AMBIENTAL. INTERRUPÇÃO ILEGAL NO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL.
SERVIÇO ESSENCIAL. MENOR. DANO MORAL
IN RE IPSA
. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. Preliminar dialeticidade recursal.
Sendo possível identificar os capítulos específicos do
decisum
dos quais a apelante se insurge, bem como os fundamentos para eventual modificação, está
presente a dialeticidade recursal. Preliminar rejeitada.
II. Mérito.
O rompimento de barragem da mineradora Samarco que contaminou a água do Rio Doce e
interrompeu o abastecimento de água do Município de Colatina/ES no ano de 2015,
apresenta-se como fato notório.
III.
Por apresentar-se a água potável como bem essencial à vida, o seu tratamento e
abastecimento adequados são serviços essenciais a serem prestados à população.
IV.
Na hipótese, a interrupção do fornecimento de água potável ao apelante, em virtude de
fato de responsabilidade das apeladas, ensejou dano moral operado
in re ipsa
.
V.
É notório todo o aborrecimento e frustração que o apelante sofreu durante longo período,
em decorrência de dano ambiental de responsabilidade das empresas apeladas, que ofendeu a
sua dignidade e originou o dever de indenizar.
VI.
Diante das peculiaridades do caso e sem descurar a capacidade econômica de grande monta
das empresas apeladas e das condições de vida da autora, fixa-se o quantum indenizatório
devido a título de danos morais ao apelante no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a
título de indenização por danos morais, com juros de mora pela SELIC, a partir do evento
danoso (Súmula 54), vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de
bis in idem
.
VII
. Recurso parcialmente conhecido e provido.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da
sessão, à unanimidade,
CONHECER
e
DAR PARCIAL PROVIMENTO
ao recurso para anular parcialmente a sentença, nos termos do voto do e. relator.
Vitória, ES, 24 de abril de 2018.
PRESIDENTE RELATORConclusão
À unanimidade:
Conhecido o recurso de HIRAN PISSINATI SOARES JUNIOR e provido em parte.
Data do Julgamento
:
24/04/2018
Data da Publicação
:
02/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária
Relator(a)
:
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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