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Jurisprudência


TJES 0013190-33.2016.8.08.0014

Ementa
Apelação Cível nº 0013190-33.2016.8.08.0014 Apelante: Hiran Pissinati Soares Junior, representado por sua genitora Sheila Jacinto de Laia Apelados: Samarco Mineração S/A e Vale S/A Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. MÉRITO. DESASTRE AMBIENTAL. INTERRUPÇÃO ILEGAL NO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. SERVIÇO ESSENCIAL. MENOR. DANO MORAL IN RE IPSA . RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. Preliminar dialeticidade recursal. Sendo possível identificar os capítulos específicos do decisum dos quais a apelante se insurge, bem como os fundamentos para eventual modificação, está presente a dialeticidade recursal. Preliminar rejeitada. II. Mérito. O rompimento de barragem da mineradora Samarco que contaminou a água do Rio Doce e interrompeu o abastecimento de água do Município de Colatina/ES no ano de 2015, apresenta-se como fato notório. III. Por apresentar-se a água potável como bem essencial à vida, o seu tratamento e abastecimento adequados são serviços essenciais a serem prestados à população. IV. Na hipótese, a interrupção do fornecimento de água potável ao apelante, em virtude de fato de responsabilidade das apeladas, ensejou dano moral operado in re ipsa . V. É notório todo o aborrecimento e frustração que o apelante sofreu durante longo período, em decorrência de dano ambiental de responsabilidade das empresas apeladas, que ofendeu a sua dignidade e originou o dever de indenizar. VI. Diante das peculiaridades do caso e sem descurar a capacidade econômica de grande monta das empresas apeladas e das condições de vida da autora, fixa-se o quantum indenizatório devido a título de danos morais ao apelante no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de mora pela SELIC, a partir do evento danoso (Súmula 54), vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem . VII . Recurso parcialmente conhecido e provido. VISTOS , relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para anular parcialmente a sentença, nos termos do voto do e. relator. Vitória, ES, 24 de abril de 2018. PRESIDENTE RELATOR
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de HIRAN PISSINATI SOARES JUNIOR e provido em parte.

Data do Julgamento : 24/04/2018
Data da Publicação : 02/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necessária
Relator(a) : EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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