main-banner

Jurisprudência


TJES 0013197-73.2008.8.08.0024 (024080131972)

Ementa
E M E N T A RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECOMENDAÇÕES EXPEDIDAS PELO PROCON/ES E MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. Inexistência de CARÁTER COERCITIVO. Ausência de Direito líquido e certo. SENTENÇA REFORMADA. I. A teor do previsto no Decreto nº 2.181/97, da Presidência da República, c/c as disposições específicas da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), os PROCONS integram a Administração Pública na função de Órgãos destinados à defesa e proteção dos direitos e interesses dos consumidores, detendo, dentre outras, atribuições para acompanhar e fiscalizar as relações de consumo envolvendo fornecedores, numa perspectiva inserta em uma infraestrutura protetiva ao consumidor. II. Em relação ao Ministério Público, o artigo 129, inciso II, da CF/88, estabelece como função institucional zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia . III. Constituem as recomendações em instrumentos preventivos, voltados para a autocomposição dos conflitos, sem caráter coercitivo, por meio do qual a instituição pública expõe as razões fáticas e jurídicas sobre determinada matéria, no intuito de persuadir o destinatário a adotar conduta condizente com os direitos e interesses tutelados, detendo, como o próprio nome indica, apenas viés recomendatório. IV. Na hipótese, a Notificação DIRJUR/Nº01/2008 e a Nota Recomendatória CINDEC nº 004/2008 limitaram-se a recomendar a realização da cobrança dos estacionamentos de forma fracionada, proporcionalmente ao tempo de permanência do consumidor, respeitando-se limite de tolerância mínima de 01 (uma) hora, sem representar violação ao direito de propriedade e à livre iniciativa previstos na constituição federal, evidenciando a ausência de direito líquido e certo da impetrante/apelada. V. Em respeito ao princípio da independência e da harmonia dos Poderes, deverá ser respeitado o Juízo de conveniência e oportunidade que norteia a atuação da Administração Pública, inclusive no caso dos autos, em que os órgãos protetivos, após analisarem a conduta da empresa autora, tomaram-na como contrária à legislação consumerista e optaram pela expedição das notificações objetos dos autos, dotadas de caráter meramente recomendatório. VI. Sentença reformada. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores desta Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo MP/ES, bem como conhecer e dar provimento ao manejado pelo PROCON/ES, nos termos do voto do relator. Vitória-ES, de de 2018. PRESIDENTE RELATOR
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de INSTITUTO ESTADUAL DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON e provido. Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL e não-provido.

Data do Julgamento : 10/07/2018
Data da Publicação : 20/07/2018
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
Comarca : TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Mostrar discussão