TJES 0013197-73.2008.8.08.0024 (024080131972)
E M E N T A
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECOMENDAÇÕES EXPEDIDAS PELO PROCON/ES E MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL. Inexistência de CARÁTER COERCITIVO. Ausência de Direito líquido e certo.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
A teor do previsto no Decreto nº 2.181/97, da Presidência da República, c/c as disposições
específicas da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), os PROCONS integram a
Administração Pública na função de Órgãos destinados à defesa e proteção dos direitos e
interesses dos consumidores, detendo, dentre outras, atribuições para acompanhar e
fiscalizar as relações de consumo envolvendo fornecedores, numa perspectiva inserta em uma
infraestrutura protetiva ao consumidor.
II.
Em relação ao Ministério Público, o artigo 129, inciso II, da CF/88, estabelece como
função institucional
zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública
aos direitos assegurados nesta Constituição,
promovendo as medidas necessárias a sua garantia
.
III.
Constituem as recomendações em instrumentos preventivos, voltados para a autocomposição
dos conflitos, sem caráter coercitivo, por meio do qual a instituição pública expõe as
razões fáticas e jurídicas sobre determinada matéria, no intuito de persuadir o
destinatário a adotar conduta condizente com os direitos e interesses tutelados, detendo,
como o próprio nome indica, apenas viés recomendatório.
IV.
Na hipótese, a Notificação DIRJUR/Nº01/2008 e a Nota Recomendatória CINDEC nº 004/2008
limitaram-se a recomendar a realização da cobrança dos estacionamentos de forma
fracionada, proporcionalmente ao tempo de permanência do consumidor, respeitando-se limite
de tolerância mínima de 01 (uma) hora, sem representar violação ao direito de propriedade
e à livre iniciativa previstos na constituição federal, evidenciando a ausência de direito
líquido e certo da impetrante/apelada.
V.
Em respeito ao princípio da independência e da harmonia dos Poderes, deverá ser
respeitado o Juízo de conveniência e oportunidade que norteia a atuação da Administração
Pública, inclusive no caso dos autos, em que os órgãos protetivos, após analisarem a
conduta da empresa autora, tomaram-na como contrária à legislação consumerista e optaram
pela expedição das notificações objetos dos autos, dotadas de caráter meramente
recomendatório.
VI.
Sentença reformada.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores desta Câmara Cível,
por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo MP/ES, bem como
conhecer e dar provimento ao manejado pelo PROCON/ES, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
E M E N T A
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECOMENDAÇÕES EXPEDIDAS PELO PROCON/ES E MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL. Inexistência de CARÁTER COERCITIVO. Ausência de Direito líquido e certo.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
A teor do previsto no Decreto nº 2.181/97, da Presidência da República, c/c as disposições
específicas da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), os PROCONS integram a
Administração Pública na função de Órgãos destinados à defesa e proteção dos direitos e
interesses dos consumidores, detendo, dentre outras, atribuições para acompanhar e
fiscalizar as relações de consumo envolvendo fornecedores, numa perspectiva inserta em uma
infraestrutura protetiva ao consumidor.
II.
Em relação ao Ministério Público, o artigo 129, inciso II, da CF/88, estabelece como
função institucional
zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública
aos direitos assegurados nesta Constituição,
promovendo as medidas necessárias a sua garantia
.
III.
Constituem as recomendações em instrumentos preventivos, voltados para a autocomposição
dos conflitos, sem caráter coercitivo, por meio do qual a instituição pública expõe as
razões fáticas e jurídicas sobre determinada matéria, no intuito de persuadir o
destinatário a adotar conduta condizente com os direitos e interesses tutelados, detendo,
como o próprio nome indica, apenas viés recomendatório.
IV.
Na hipótese, a Notificação DIRJUR/Nº01/2008 e a Nota Recomendatória CINDEC nº 004/2008
limitaram-se a recomendar a realização da cobrança dos estacionamentos de forma
fracionada, proporcionalmente ao tempo de permanência do consumidor, respeitando-se limite
de tolerância mínima de 01 (uma) hora, sem representar violação ao direito de propriedade
e à livre iniciativa previstos na constituição federal, evidenciando a ausência de direito
líquido e certo da impetrante/apelada.
V.
Em respeito ao princípio da independência e da harmonia dos Poderes, deverá ser
respeitado o Juízo de conveniência e oportunidade que norteia a atuação da Administração
Pública, inclusive no caso dos autos, em que os órgãos protetivos, após analisarem a
conduta da empresa autora, tomaram-na como contrária à legislação consumerista e optaram
pela expedição das notificações objetos dos autos, dotadas de caráter meramente
recomendatório.
VI.
Sentença reformada.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores desta Câmara Cível,
por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo MP/ES, bem como
conhecer e dar provimento ao manejado pelo PROCON/ES, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2018.
PRESIDENTE RELATORConclusão
À unanimidade:
Conhecido o recurso de INSTITUTO ESTADUAL DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON e provido.
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL e não-provido.
Data do Julgamento
:
10/07/2018
Data da Publicação
:
20/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
Comarca
:
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
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