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Jurisprudência


TJES 0013203-66.2015.8.08.0014

Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL A C Ó R D Ã O Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0013203-66.2015.8.08.0014 Apelante: Micheli da Penha Camilo Silva Apelado: Estado do Espírito Santo Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões   APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE RECONHECIDA. GARANTIDO AO TRABALHADOR OS DEPÓSITOS DO FGTS, POR FORÇA DO QUE DISPÕE O ART. 19-A, DA LEI 8.036⁄90. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJES. CONDENAÇÃO MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VERBA HONORÁRIA QUE DEVE INDICIR SOBRE A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE REQUERENTE. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. A contratação da requerente constituiu verdadeira burla à regra de ingresso em cargo público mediante concurso, prevista no inciso II, do art. 37 da Constituição Federal, estando sua nulidade fundada no art. 37, § 2º, da CF. 2. Reconhecida a nulidade da contratação temporária, fácil a constatação de que procede a pretensão autoral de recebimento das verbas do FGTS pertinentes ao período em que a requerente laborou para o requerido, e que não foram atingidas pela prescrição, o que decorre da imposição expressa do art. 19-A, da Lei nº 8.036⁄90. Precedentes do STF e STJ. 3. Aplicação da Súmula nº 22 TJES: ¿É devido o depósito de Fundo de Garantia por tempo de serviço na conta do trabalhador cujo contrato com administração pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos art. 37, incisos II, III, IX e § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados¿. 4. Tratando-se de matéria de ordem pública passível de conhecimento de ofício, deve a sentença ser reformada para que a condenação relativa ao pagamento do FGTS tenha incidência de correção monetária a partir de cada vencimento, tendo como base a Taxa Referencial – TR (art. 22, § 1º, da Lei nº 8.036⁄90 c⁄c Súmula nº 459, do STJ), e juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação. 5. O percentual devido a título de honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 3º do CPC⁄15, deve incidir sobre o valor da condenação que, a toda evidência, será de até 200 (duzentos) salários-mínimos, sendo inclusive vedada a compensação, como se depreende da leitura do § 14 do referido dispositivo. O percentual de 10% (dez por cento) devido a título de verba honorária deve ser mantido, eis que adequado e suficiente para remunerar o labor desempenhado pelos causídicos. 6. Recurso parcialmente provido. Remessa necessária desprovida. Sentença parcialmente reformada.   Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação e dar-lhe parcial provimento, e, por igual votação, conhecer da remessa necessária e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.   Vitória, 25 de Outubro de 2016.     PRESIDENTE                              RELATORA
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de MICHELI DA PENHA CAMILO SILVA e provido em parte.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : 03/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necessária
Relator(a) : JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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