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Jurisprudência


TJES 0013214-75.2009.8.08.0024 (024090132143)

Ementa
Apelação Cível nº 0013214-75.2009.8.08.0024 Apelante: Banestes Seguros S⁄A Apelado: Vantuil Francisco da Silva Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior   ACÓRDÃO   APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PRELIMINAR EX OFFICIO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA PRESCINDÍVEL PARA COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL. OUTROS MEIOS DE PROVAS ACEITOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Preliminar de inovação recursal: verifico que a alegação de que o apelado só faz jus a 50% (cinquenta por cento) do total da indenização é clara hipótese de inovação recursal, na medida em que não foi objeto de conhecimento do magistrado sentenciante, tendo sido suscitada exclusivamente nas razões recursais. Pelo princípio da eventualidade veiculado no art. 336 do CPC (anterior art. 300, CPC⁄73), impõe-se ao requerido (ora apelante) que toda matéria de defesa seja apresentada na contestação, sob pena de preclusão, sendo vedado ao recorrente inovar em sede recursal, salvo nos casos previstos no art. 342 do CPC. Recurso não conhecido no ponto. 2. Preliminar de interesse de agir: o STF decidiu, no RE 631.240⁄MG, com repercussão geral, que não há interesse de agir se o requerente não comprova o prévio requerimento administrativo para obtenção de benefício previdenciário. Todavia, consignou que, nas ações ajuizadas até a data do julgamento (03⁄09⁄2014), havendo contestação de mérito do INSS, resta configurado o interesse de agir. O mencionado Tribunal superior já assentou que a tese exarada no RE 631.240⁄MG se estende ao seguro DPVAT. Verifico que a demanda em objeto se amolda à situação aventada pelo STF para reconhecimento da existência do interesse de agir. A uma, porque se trata de ação ajuizada antes de 03⁄09⁄2014 e, a duas, porque a apelante ofereceu contestação em objeção ao pleito autoral. Preliminar rejeitada. 3. Mérito: exige-se para o pagamento do seguro DPVAT simples prova do acidente e do dano decorrente, o que abarca qualquer meio de prova idôneo para esses fins. 4. A jurisprudência deste E. TJES é farta no sentido da prescindibilidade do boletim de ocorrência para comprovação do nexo causal entre o acidente de trânsito e o dano sofrido, desde que haja a constatação por outros meios. 5. O apelado trouxe aos autos a certidão de óbito do filho (fl. 16), na qual consta a causa da morte apontada pelo médico legista como ¿hemorragia interna, politraumatismo, atropelamento¿. A veracidade das informações expressas no documento não foi afastada pela apelante no curso do processo, razão pela qual entendo devidamente comprovado o nexo causal. 6. Recurso parcialmente conhecido, e, na parte conhecida, negado provimento.   VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER de parte do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.   Vitória, ES, 25 de outubro de 2016.   PRESIDENTE                                                 RELATOR
Conclusão
À unanimidade: Conhecido em parte o recurso de BANESTES SEGUROS S⁄A e não-provido.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : 04/11/2016
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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