TJES 0013270-94.2016.8.08.0014
PELAÇÃO CÍVEL N. 0013270-94.2016.8.08.0014.
APELANTE: K. A. R.
APELADAS: SAMARCO MINERAÇÃO S. A. E VALE S. A.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. REJEITOS DE
ATIVIDADE EXTRATIVA MINERAL. RIO DOCE. DANO AMBIENTAL. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. DANO
MORAL INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. CORTE NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
1. - A verificação das condições da ação, regida pela teoria da asserção, deve tomar como
base o narrado na petição inicial,
in status assertionis
, sob pena de realização de exame do mérito da causa em momento inoportuno. Hipótese em
que o autor alegou que sofreu pessoalmente dano em sua esfera subjetiva como consequência
do dano ambiental causado pelas empresas apeladas, não sob a ótica do direito difuso e da
lesão ao patrimônio coletivo, mas, sim, sob a ótica individual própria. O entendimento de
que ele não possui legitimidade ativa sob as alegações de se tratar o direito à reparação
ambiental de direito difuso, ou de que ele pleiteia direito de terceiro em nome próprio,
por supostamente não haver sofrido diretamente os impactos do corte no abastecimento de
água, implica antecipação da análise do
meritum causae
.
2. - O reconhecimento da legitimidade passiva da empresa Vale S. A. impõe-se com amparo na
teoria da asserção, diante da alegação deduzida pela parte autora, que requereu a emenda
da petição inicial para ampliação do polo passivo ao argumento de que a segunda ré seria
solidariamente responsável com a primeira pelos danos decorrentes do rompimento da
barragem de Fundão, por lançar nela seus próprios rejeitos.
3. - O colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que consoante a
jurisprudência pacífica dele, sedimentada inclusive no julgamento de recursos submetidos à
sistemática dos processos representativos de controvérsia (arts. 543-C do CPC/1973 e 1.036
e 1.037 do CPC/2015), 'a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela
teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que
o risco se integre na unidade do ato' (REsp nº 1.374.284/MG) (REsp 1596081/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25-10-2017, DJe 22-11-2017).
É também pacífico naquela Corte o entendimento de que um mesmo dano ambiental pode atingir
tanto a esfera moral individual como a esfera coletiva, acarretando a responsabilização do
poluidor em ambas, até porque a reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa
possível. (REsp 1175907/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
19-08-2014, DJe 25-09-2014).
4. - Caso concreto em que configurado o nexo causal entre o rompimento da barragem de
Fundão, operada pela apelada Samarco, e a degradação das águas e do ecossistema do Rio
Doce a partir de 05-11-2015; e, por conseguinte, entre a conduta da primeira apelada e o
resultado danoso consistente na suspensão do serviço essencial de fornecimento de água à
população da cidade de Colatina-ES.
5. - O autor demonstrou por meio de sua certidão de nascimento a condição de menor
impúbere ao tempo dos fatos e que naquela ocasião a unidade residencial em que
presumivelmente vivia com sua genitora em Colatina-ES possuía ligação com a rede de
fornecimento de água operada pela companhia Sanear Serviço Colatinense de Meio Ambiente e
Saneamento Ambiental.
6. - O dano moral suportado pelo autor em razão do corte no abastecimento de água ficou
demonstrado, já que o fato alterou a continuidade na prestação de serviço público
essencial, o que presumidamente afetou a esfera subjetiva dele com intensidade suficiente
para configurar tal espécie de lesão.
7. - Em atenção aos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência para a fixação
do valor da indenização por dano imaterial, sobretudo às condições socioeconômicas da
vítima e, ainda, à conduta da ré Samarco, que, apesar da gravidade da omissão que levou ao
rompimento da barragem, buscou mitigar a extensão do dano com a distribuição de água
mineral à população dos municípios afetados, é razoável e proporcional a quantia de
R$2.000,00 (dois mil reais) para reparar o dano moral sofrido pelo apelante.
8. - Em relação à ré Vale S. A., inviável a condenação dela como pretendido pela parte
apelante, haja vista que, na condição de acionista da Samarco Mineração S. A., não
concorreu diretamente para o sinistro que vitimou a parte autora, não podendo por isso, à
luz do Direito comum, ser por ele responsabilizada civilmente.
9. - O alegado sofrimento do autor ocasionado pela degradação do ecossistema do Rio Doce
não restou evidenciado nos autos. Não há elemento de prova a demonstrar que o autor tenha
tido seu patrimônio subjetivo lesado de maneira específica e anormal como decorrência
direta dos danos ambientais em comento.
10. - Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas
taquigráficas em, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do
Relator.
Vitória-ES., 05 de junho de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
PELAÇÃO CÍVEL N. 0013270-94.2016.8.08.0014.
APELANTE: K. A. R.
APELADAS: SAMARCO MINERAÇÃO S. A. E VALE S. A.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. REJEITOS DE
ATIVIDADE EXTRATIVA MINERAL. RIO DOCE. DANO AMBIENTAL. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. DANO
MORAL INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. CORTE NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
1. - A verificação das condições da ação, regida pela teoria da asserção, deve tomar como
base o narrado na petição inicial,
in status assertionis
, sob pena de realização de exame do mérito da causa em momento inoportuno. Hipótese em
que o autor alegou que sofreu pessoalmente dano em sua esfera subjetiva como consequência
do dano ambiental causado pelas empresas apeladas, não sob a ótica do direito difuso e da
lesão ao patrimônio coletivo, mas, sim, sob a ótica individual própria. O entendimento de
que ele não possui legitimidade ativa sob as alegações de se tratar o direito à reparação
ambiental de direito difuso, ou de que ele pleiteia direito de terceiro em nome próprio,
por supostamente não haver sofrido diretamente os impactos do corte no abastecimento de
água, implica antecipação da análise do
meritum causae
.
2. - O reconhecimento da legitimidade passiva da empresa Vale S. A. impõe-se com amparo na
teoria da asserção, diante da alegação deduzida pela parte autora, que requereu a emenda
da petição inicial para ampliação do polo passivo ao argumento de que a segunda ré seria
solidariamente responsável com a primeira pelos danos decorrentes do rompimento da
barragem de Fundão, por lançar nela seus próprios rejeitos.
3. - O colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que consoante a
jurisprudência pacífica dele, sedimentada inclusive no julgamento de recursos submetidos à
sistemática dos processos representativos de controvérsia (arts. 543-C do CPC/1973 e 1.036
e 1.037 do CPC/2015), 'a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela
teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que
o risco se integre na unidade do ato' (REsp nº 1.374.284/MG) (REsp 1596081/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25-10-2017, DJe 22-11-2017).
É também pacífico naquela Corte o entendimento de que um mesmo dano ambiental pode atingir
tanto a esfera moral individual como a esfera coletiva, acarretando a responsabilização do
poluidor em ambas, até porque a reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa
possível. (REsp 1175907/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
19-08-2014, DJe 25-09-2014).
4. - Caso concreto em que configurado o nexo causal entre o rompimento da barragem de
Fundão, operada pela apelada Samarco, e a degradação das águas e do ecossistema do Rio
Doce a partir de 05-11-2015; e, por conseguinte, entre a conduta da primeira apelada e o
resultado danoso consistente na suspensão do serviço essencial de fornecimento de água à
população da cidade de Colatina-ES.
5. - O autor demonstrou por meio de sua certidão de nascimento a condição de menor
impúbere ao tempo dos fatos e que naquela ocasião a unidade residencial em que
presumivelmente vivia com sua genitora em Colatina-ES possuía ligação com a rede de
fornecimento de água operada pela companhia Sanear Serviço Colatinense de Meio Ambiente e
Saneamento Ambiental.
6. - O dano moral suportado pelo autor em razão do corte no abastecimento de água ficou
demonstrado, já que o fato alterou a continuidade na prestação de serviço público
essencial, o que presumidamente afetou a esfera subjetiva dele com intensidade suficiente
para configurar tal espécie de lesão.
7. - Em atenção aos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência para a fixação
do valor da indenização por dano imaterial, sobretudo às condições socioeconômicas da
vítima e, ainda, à conduta da ré Samarco, que, apesar da gravidade da omissão que levou ao
rompimento da barragem, buscou mitigar a extensão do dano com a distribuição de água
mineral à população dos municípios afetados, é razoável e proporcional a quantia de
R$2.000,00 (dois mil reais) para reparar o dano moral sofrido pelo apelante.
8. - Em relação à ré Vale S. A., inviável a condenação dela como pretendido pela parte
apelante, haja vista que, na condição de acionista da Samarco Mineração S. A., não
concorreu diretamente para o sinistro que vitimou a parte autora, não podendo por isso, à
luz do Direito comum, ser por ele responsabilizada civilmente.
9. - O alegado sofrimento do autor ocasionado pela degradação do ecossistema do Rio Doce
não restou evidenciado nos autos. Não há elemento de prova a demonstrar que o autor tenha
tido seu patrimônio subjetivo lesado de maneira específica e anormal como decorrência
direta dos danos ambientais em comento.
10. - Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas
taquigráficas em, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do
Relator.
Vitória-ES., 05 de junho de 2018.
PRESIDENTE RELATORConclusão
À unanimidade:
Conhecido o recurso de KAIKE ALVES RIGUETTI e provido em parte.
Data do Julgamento
:
05/06/2018
Data da Publicação
:
25/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
Comarca
:
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
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