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Jurisprudência


TJES 0013425-16.2010.8.08.0012 (012100134258)

Ementa
EMENTA   REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE NAS DEPENDÊNCIAS DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO. RESPONSABILIDADE ESTATAL. OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANO ESTÉTICO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O artigo 37, §6o da Constituição Federal dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2. A teoria do risco administrativo condicionou a responsabilidade objetiva do poder público ao dano decorrente da sua atividade administrativa, mesmo nos casos de omissão. 3. A entidade de ensino fica investida no dever de guarda e preservação da integridade física dos alunos, com a obrigação de despender incansável vigilância para evitar qualquer dano ou ofensa dessa natureza. 4. Firmada a ilicitude do ato do Estado e o ferimento experimentado pela ofendida, qual seja, perda de parte do 3o dedo da mão esquerda, restam evidenciado os danos morais suportados. 5. Os danos morais configuram-se pela ofensa a direitos não mensuráveis economicamente e que causem dor, angústia e sofrimento a pessoa, não configurando-se como meros aborrecimentos. 6. Atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como a fim de cumprir a função punitiva e compensatória, considerando tratar-se de uma lesão de caráter permanente, verifico ser razoável o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) fixado pela r. sentença, corrigido monetariamente nos termos da súmula 362 do STJ e juros de mora com fulcro no artigo 1ºF da Lei n°9.494⁄97. 7. É lícita a cumulação de indenizações de dano moral e estético, nos termos da Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça. 8. A amputação de parte do dedo configura-se como lesão grave, produzindo uma deformidade permanente e relevante em uma jovem menina de 8 (oito) anos de idade, eis que causa inegável prejuízo a sua imagem física e influindo negativamente em seu convívio social. 9.  É razoável o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos estéticos, acrescido de juros com fulcro no artigo 1o F da Lei n° 9.494⁄97 desde a data do evento danoso e correção monetária desde a data do arbitramento. 10. Não obstante as lesões tenham causado mínimo grau de incapacidade funcional, não se vislumbra que elas incapacitem para o exercício laboral, sendo indevida a pensão mensal vitalícia. 11. No que pertine aos honorários advocatícios, considerando ter sido zeloso o profissional, ter transcorrido aproximadamente 6 anos desde a propositura da ação, nas quais o autor apresentou a petição inicial, réplica, apresentou quesitos para realização da perícia e uma petição simples à fl. 135, ademais, não houve necessidade de diligências em outra comarca, razão pela qual, é razoável o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 12. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Remessa necessária conhecida. Sentença  parcialmente reformada.   ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer da Remessa Necessária, e dos recursos voluntários dando parcial provimento ao interposto por GABRIELA DE OLIVEIRA COSTA  para fixar os danos estéticos no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), e dando parcial provimento ao interposto por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO para julgar improcedente o pedido de pensão vitalícia e reduzir os honorários advocatícios para R$2.000,00 (dois mil reais) nos termos do voto do Relator. Vitória⁄ES,          dede 2017. PRESIDENTERELATOR    
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de GABRIELA DE OLIVEIRA COSTA e provido em parte. Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO e provido em parte.

Data do Julgamento : 14/03/2017
Data da Publicação : 17/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necessária
Relator(a) : JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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