TJES 0013452-51.2015.8.08.0035
Primeira Câmara Cível
ACÓRDÃO
Agravo Interno na Apelação Cível nº 0013452-51.2015.8.08.0035
Agravante:Bud Comércio de Eletrodomésticos LTDA (BRASTEMP)
Agravado:Maria da Consolação Papalino
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL –ASSINATURA DIGITALIZADA – IRREGULARIDADE FORMAL – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO SUSCITADA DE OFÍCIO – RECURSO NÃO CONHECIDO.
1 – Assim como a apelação cível que precedeu ao presente agravo, a inadmissibilidade do recurso se demonstra evidente, eis que a agravante novamente não cuidou de colacionar aos autos regulares instrumentos de mandato, limitando-se a juntar documentos derivados de processo de digitalização. Ou seja, foram reproduzidos mecanicamente e, por isso, não propiciam um meio seguro de verificar a identidade dos signatários, não sendo válidos para outorgar ao subscritor do agravo poderes de representação processual em favor da agravante.
2 – Preliminar de ofício de irregularidade formal acolhida. Recurso não conhecido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 25 de julho de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
Primeira Câmara Cível
ACÓRDÃO
Agravo Interno na Apelação Cível nº 0013452-51.2015.8.08.0035
Agravante:Bud Comércio de Eletrodomésticos LTDA (BRASTEMP)
Agravado:Maria da Consolação Papalino
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL –ASSINATURA DIGITALIZADA – IRREGULARIDADE FORMAL – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO SUSCITADA DE OFÍCIO – RECURSO NÃO CONHECIDO.
1 – Assim como a apelação cível que precedeu ao presente agravo, a inadmissibilidade do recurso se demonstra evidente, eis que a agravante novamente não cuidou de colacionar aos autos regulares instrumentos de mandato, limitando-se a juntar documentos derivados de processo de digitalização. Ou seja, foram reproduzidos mecanicamente e, por isso, não propiciam um meio seguro de verificar a identidade dos signatários, não sendo válidos para outorgar ao subscritor do agravo poderes de representação processual em favor da agravante.
2 – Preliminar de ofício de irregularidade formal acolhida. Recurso não conhecido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 25 de julho de 2017.
PRESIDENTE RELATORAConclusão
À unanimidade: Não conhecido o recurso de BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA (BRASTEMP).
Data do Julgamento
:
25/07/2017
Data da Publicação
:
28/07/2017
Classe/Assunto
:
Agravo Interno Ap
Relator(a)
:
JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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