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Jurisprudência


TJES 0013763-92.2007.8.08.0012 (012070137638)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0013763-92.2007.8.08.0012 (012.070.137.638) APELANTE⁄APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APELADO⁄APELANTE: SILOCAF DO BRASIL S⁄A APELADO: MUNICÍPIO DE CARIACICA RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA     ACÓRDÃO EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS – PRELIMINARES – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – AGRAVO RETIDO – DESPROVIDO – MÉRITO – RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL – REQUISITOS – NÃO COMPROVAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – MAJORAÇÃO. 1.  Revelando-se presente o binômio necessidade⁄utilidade rejeita-se a preliminar de ausência de interesse processual. 2. Verificada a pertinência subjetiva na manutenção de parte ré no polo passivo processual é de rigor a rejeição da arguição de ilegitimidade passiva ad causam. 3. Tendo o despacho que nomeou o perito judicial expressamente consignado a formação acadêmica do expert do Juízo, não se afigura legítima, após a realização da perícia, a impugnação a graduação do perito nomeado pelo Juízo, pena de violação (i) à boa-fé que deve reger a atuação das partes e (ii) ao instituto da preclusão indispensável à marcha processual e inerente à acepção de procedere ínsita ao processo. 4. A responsabilidade civil do Poder Público, via de regra, será objetiva, não havendo que se perquirir acerca de culpa ou dolo, sendo suficiente a presença do ato administrativo, do nexo de causalidade e do dano, exceção feita às hipóteses de responsabilidade civil por ato omissivo genérico, caso em que a responsabilidade estatal passa a ser subjetiva e, por isso, condicionada, ainda, à existência de culpabilidade por parte do Poder Público ou de seus agentes. 5. A não comprovação dos elementos necessários à caracterização da responsabilidade civil estatal implica na improcedência da pretensão indenizatória. 6. Os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados equitativamente com fulcro no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, devem levar em consideração (a) o grau de zelo do profissional; (b) o local da prestação do serviço e (c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço.   VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recursos de apelação em que são partes ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SILOCAF DO BRASIL S⁄A e MUNICÍPIO DE CARIACICA; ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade,  rejeitar as preliminares de ausência de interesse de agir e de ilegitiminade passiva ad causam, conhecer e negar provimento ao agravo retido, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto por SILOCAF DO BRASIL S⁄A e conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do voto do Relator.   Vitória, 29 de Novembro de 2016.   PRESIDENTE   RELATOR
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de SILOCAF DO BRASIL S⁄A e não-provido. Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO e provido.

Data do Julgamento : 29/11/2016
Data da Publicação : 12/12/2016
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : ANNIBAL DE REZENDE LIMA
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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