TJES 0013763-92.2007.8.08.0012 (012070137638)
APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0013763-92.2007.8.08.0012 (012.070.137.638)
APELANTE⁄APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APELADO⁄APELANTE: SILOCAF DO BRASIL S⁄A
APELADO: MUNICÍPIO DE CARIACICA
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
ACÓRDÃO
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS – PRELIMINARES – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – AGRAVO RETIDO – DESPROVIDO – MÉRITO – RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL – REQUISITOS – NÃO COMPROVAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – MAJORAÇÃO.
1. Revelando-se presente o binômio necessidade⁄utilidade rejeita-se a preliminar de ausência de interesse processual.
2. Verificada a pertinência subjetiva na manutenção de parte ré no polo passivo processual é de rigor a rejeição da arguição de ilegitimidade passiva ad causam.
3. Tendo o despacho que nomeou o perito judicial expressamente consignado a formação acadêmica do expert do Juízo, não se afigura legítima, após a realização da perícia, a impugnação a graduação do perito nomeado pelo Juízo, pena de violação (i) à boa-fé que deve reger a atuação das partes e (ii) ao instituto da preclusão indispensável à marcha processual e inerente à acepção de procedere ínsita ao processo.
4. A responsabilidade civil do Poder Público, via de regra, será objetiva, não havendo que se perquirir acerca de culpa ou dolo, sendo suficiente a presença do ato administrativo, do nexo de causalidade e do dano, exceção feita às hipóteses de responsabilidade civil por ato omissivo genérico, caso em que a responsabilidade estatal passa a ser subjetiva e, por isso, condicionada, ainda, à existência de culpabilidade por parte do Poder Público ou de seus agentes.
5. A não comprovação dos elementos necessários à caracterização da responsabilidade civil estatal implica na improcedência da pretensão indenizatória.
6. Os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados equitativamente com fulcro no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, devem levar em consideração (a) o grau de zelo do profissional; (b) o local da prestação do serviço e (c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recursos de apelação em que são partes ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SILOCAF DO BRASIL S⁄A e MUNICÍPIO DE CARIACICA;
ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, rejeitar as preliminares de ausência de interesse de agir e de ilegitiminade passiva ad causam, conhecer e negar provimento ao agravo retido, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto por SILOCAF DO BRASIL S⁄A e conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 29 de Novembro de 2016.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0013763-92.2007.8.08.0012 (012.070.137.638)
APELANTE⁄APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APELADO⁄APELANTE: SILOCAF DO BRASIL S⁄A
APELADO: MUNICÍPIO DE CARIACICA
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
ACÓRDÃO
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS – PRELIMINARES – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – AGRAVO RETIDO – DESPROVIDO – MÉRITO – RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL – REQUISITOS – NÃO COMPROVAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – MAJORAÇÃO.
1. Revelando-se presente o binômio necessidade⁄utilidade rejeita-se a preliminar de ausência de interesse processual.
2. Verificada a pertinência subjetiva na manutenção de parte ré no polo passivo processual é de rigor a rejeição da arguição de ilegitimidade passiva ad causam.
3. Tendo o despacho que nomeou o perito judicial expressamente consignado a formação acadêmica do expert do Juízo, não se afigura legítima, após a realização da perícia, a impugnação a graduação do perito nomeado pelo Juízo, pena de violação (i) à boa-fé que deve reger a atuação das partes e (ii) ao instituto da preclusão indispensável à marcha processual e inerente à acepção de procedere ínsita ao processo.
4. A responsabilidade civil do Poder Público, via de regra, será objetiva, não havendo que se perquirir acerca de culpa ou dolo, sendo suficiente a presença do ato administrativo, do nexo de causalidade e do dano, exceção feita às hipóteses de responsabilidade civil por ato omissivo genérico, caso em que a responsabilidade estatal passa a ser subjetiva e, por isso, condicionada, ainda, à existência de culpabilidade por parte do Poder Público ou de seus agentes.
5. A não comprovação dos elementos necessários à caracterização da responsabilidade civil estatal implica na improcedência da pretensão indenizatória.
6. Os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados equitativamente com fulcro no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, devem levar em consideração (a) o grau de zelo do profissional; (b) o local da prestação do serviço e (c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recursos de apelação em que são partes ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SILOCAF DO BRASIL S⁄A e MUNICÍPIO DE CARIACICA;
ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, rejeitar as preliminares de ausência de interesse de agir e de ilegitiminade passiva ad causam, conhecer e negar provimento ao agravo retido, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto por SILOCAF DO BRASIL S⁄A e conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 29 de Novembro de 2016.
PRESIDENTE
RELATORConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de SILOCAF DO BRASIL S⁄A e não-provido. Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO e provido.
Data do Julgamento
:
29/11/2016
Data da Publicação
:
12/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
ANNIBAL DE REZENDE LIMA
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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