TJES 0013780-15.2010.8.08.0048 (048100137800)
APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0013780-15.2010.8.08.0048
APELANTES⁄APELADOS: ANTONIO ANTERIO E OUTRO
APELADA⁄APELANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
ACÓRDÃO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS – PREPARO RECURSAL – AGENDAMENTO DE PAGAMENTO – INADMISSIBILIDADE – REMUNERAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – MAJORAÇÃO.
1. A Colenda Primeira Câmara Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, modificou seu entendimento para se adequar à jurisprudência sedimentada do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de não se admitir o comprovante de agendamento bancário como documento hábil à comprovação da realização do preparo recursal.
2. O art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao exame dessa questão, dispõe, expressamente, que as despesas do processo abrangem, também, a remuneração do assistente técnico, razão pela qual o ressarcimento deveria se dar, ao menos em tese, em sua integralidade. Peculiaridades do caso concreto que autorizam o ressarcimento parcial.
3. Consoante o disposto no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, levando em consideração (a) o grau de zelo do profissional; (b) o local da prestação do serviço e (c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível em que são Apelantes⁄Apelados ANTONIO ANTERIO E OUTRO e Apelada⁄Apelante SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS,
ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, acolher a preliminar ex officio de deserção e não conhecer o recurso interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, assim como conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto por ANTONIO ANTERIO E OUTRO, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 11 de Julho de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0013780-15.2010.8.08.0048
APELANTES⁄APELADOS: ANTONIO ANTERIO E OUTRO
APELADA⁄APELANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
ACÓRDÃO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS – PREPARO RECURSAL – AGENDAMENTO DE PAGAMENTO – INADMISSIBILIDADE – REMUNERAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – MAJORAÇÃO.
1. A Colenda Primeira Câmara Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, modificou seu entendimento para se adequar à jurisprudência sedimentada do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de não se admitir o comprovante de agendamento bancário como documento hábil à comprovação da realização do preparo recursal.
2. O art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao exame dessa questão, dispõe, expressamente, que as despesas do processo abrangem, também, a remuneração do assistente técnico, razão pela qual o ressarcimento deveria se dar, ao menos em tese, em sua integralidade. Peculiaridades do caso concreto que autorizam o ressarcimento parcial.
3. Consoante o disposto no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, levando em consideração (a) o grau de zelo do profissional; (b) o local da prestação do serviço e (c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível em que são Apelantes⁄Apelados ANTONIO ANTERIO E OUTRO e Apelada⁄Apelante SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS,
ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, acolher a preliminar ex officio de deserção e não conhecer o recurso interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, assim como conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto por ANTONIO ANTERIO E OUTRO, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 11 de Julho de 2017.
PRESIDENTE
RELATORConclusão
À unanimidade: Não conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS. Conhecido o recurso de ANTONIO ANTERIO, EVERALDO EVANGELO DA CRUZ e provido em parte.
Data do Julgamento
:
11/07/2017
Data da Publicação
:
19/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
ANNIBAL DE REZENDE LIMA
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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