TJES 0013798-98.2016.8.08.0024
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO
DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. GASTO COM PROJETO ARQUITETÔNICO.
NÃO COMPROVAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. NÚMERO DE PEDIDOS.
1. - A caracterização da revelia não importa em presunção absoluta de veracidade dos
fatos, a qual pode ser afastada pelo Juiz à luz das provas existentes, cumprindo-lhe
indicar as razões da formação do seu convencimento (STJ, AgInt no AgInt no AREsp
1110702/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 06-03-2018, DJe
09-03-2018).
2. - Mero atraso na entrega de obra não é suficiente para caracterizar ilícito indenizável
(STJ, AgInt no AREsp 958.095/SE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,
julgado em 07-11-2017, DJe 14-11-2017). Ademais, resta evidenciado que a apelante
conformou-se com o atraso da obra pelo qual aceitou receber compensação pecuniária no
valor de R$850,00 (oitocentos e cinquenta reais) por mês.
3. - A entrega à apelante de apartamento com área menor do que a prometida por certo que
acarretou nela algum dissabor mas não configura, por si só, dano extrapatrimonial.
4. - A apelante não provou o alegado gasto com arquiteto, pelo qual pleitou indenização.
5. - Na distribuição dos ônus da sucumbência, considera-se o número de pedidos formulados
na petição inicial e o número de pedidos efetivamente julgados procedentes ao final da
demanda (STJ, AgRg no AREsp 375.329/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 08-10-2013, DJe 11-10-2013). Dos três pedidos formulados pela apelante
(indenização pela entrega do apartamento com área menor do que a prometida; indenização
por danos morais; e indenização referente a gasto que afirmou que teve com arquiteto),
apenas o primeiro foi acolhido. É, portanto, hipótese de aplicação do parágrafo único do
art. 86 do Código de Processo Civil, que prevê que Se um litigante sucumbir em parte
mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
6. - Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas
taquigráficas em, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Relator.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO
DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. GASTO COM PROJETO ARQUITETÔNICO.
NÃO COMPROVAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. NÚMERO DE PEDIDOS.
1. - A caracterização da revelia não importa em presunção absoluta de veracidade dos
fatos, a qual pode ser afastada pelo Juiz à luz das provas existentes, cumprindo-lhe
indicar as razões da formação do seu convencimento (STJ, AgInt no AgInt no AREsp
1110702/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 06-03-2018, DJe
09-03-2018).
2. - Mero atraso na entrega de obra não é suficiente para caracterizar ilícito indenizável
(STJ, AgInt no AREsp 958.095/SE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,
julgado em 07-11-2017, DJe 14-11-2017). Ademais, resta evidenciado que a apelante
conformou-se com o atraso da obra pelo qual aceitou receber compensação pecuniária no
valor de R$850,00 (oitocentos e cinquenta reais) por mês.
3. - A entrega à apelante de apartamento com área menor do que a prometida por certo que
acarretou nela algum dissabor mas não configura, por si só, dano extrapatrimonial.
4. - A apelante não provou o alegado gasto com arquiteto, pelo qual pleitou indenização.
5. - Na distribuição dos ônus da sucumbência, considera-se o número de pedidos formulados
na petição inicial e o número de pedidos efetivamente julgados procedentes ao final da
demanda (STJ, AgRg no AREsp 375.329/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 08-10-2013, DJe 11-10-2013). Dos três pedidos formulados pela apelante
(indenização pela entrega do apartamento com área menor do que a prometida; indenização
por danos morais; e indenização referente a gasto que afirmou que teve com arquiteto),
apenas o primeiro foi acolhido. É, portanto, hipótese de aplicação do parágrafo único do
art. 86 do Código de Processo Civil, que prevê que Se um litigante sucumbir em parte
mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
6. - Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas
taquigráficas em, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Relator.Conclusão
À unanimidade:
Conhecido o recurso de VALDA ALFAIA ALVES e não-provido.
Data do Julgamento
:
22/05/2018
Data da Publicação
:
30/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
Comarca
:
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Mostrar discussão