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Jurisprudência


TJES 0014079-34.2013.8.08.0000

Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. ANULAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO REJEITADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PRAZO DECADENCIAL BIENAL. PROCEDÊNCIA. 1. A assistência judiciária gratuita dispensa o Requerente da obrigação do depósito prévio previsto no art. 488, inc. II, do Código de Processo Civil. 2.Preliminar de interesse processual alegando pretensão incompatível com a jurisprudência consolidada de Tribunais Superiores, mormente no que toca a súmula 494 do Supremo Tribunal Federal, confunde-se com o próprio mérito quando o fundamento da Ação Rescisória é justamente o prazo decadencial previsto no art. 179 c⁄c art. 496 do Código Civil. 3.De acordo com a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, ¿não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais¿. Porém, o caso em tela traz hipótese de solução inconteste, com inequívoca aplicação, pelos Tribunais, do art. 179 do Código Civil, de maneira que se repele a aplicação da Súmula 343 do STF. 4.No contrato de venda de imóvel de ascendente a descendente, inexistindo a anuência dos demais descentes, está-se diante negócio anulável, sujeito ao prazo decadencial bienal previsto no art. 179 do Código Civil⁄2002, quando o negócio foi celebrado sob a égide deste novo Codex. 5.Aos contratos celebrados na vigência do Novo Código Civil, não mais se aplica a Súmula 494 do Supremo Tribunal Federal, pela qual ¿a ação para anular a venda de ascendente a descendente, sem o consentimento dos demais, prescreve em vinte anos, contados da data do ato¿, na esteira do Enunciado número 368 do STJ, da IV Jornada de Direito Civil, que assim reza: ¿O prazo para anular venda de ascendente para descendente é decadencial de dois anos (art. 179 do CC)¿. 6.Ação Rescisória julgada procedente.
Conclusão
À unanimidade: Julgado procedente o pedido CYRILO TOZI PINAPHO FILHO.

Data do Julgamento : 05/07/2016
Data da Publicação : 15/07/2016
Classe/Assunto : Ação Rescisória
Relator(a) : RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
Comarca : TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
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