TJES 0014147-34.2017.8.08.0035
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Agravo de Instrumento nº 0014147-34.2017.8.08.0035
Agravante: Contauto – Administração e Consórcios Ltda
Agravados: Dimas do Nascimento, Suenia Keila Araújo do Nascimento e Companhia Mutual de Seguros
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO. AR RECEBIDO NO ENDEREÇO CONSTANTE DA PROPOSTA DE ADESÃO E DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. NÃO COMUNICAÇÃO ACERCA DA MODIFICAÇÃO DE ENDEREÇO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à validade da citação postal de pessoa jurídica, ainda que entregue a pessoa diversa de seus representantes legais e sem autorização para recebê-la.
2. A citação foi enviada para o endereço da requerida constante na proposta de adesão e no contrato de adesão ao grupo de consórcio celebrado. Assim, diante da alteração do contrato social com a modificação do endereço de sua sede, era ônus da administradora de consórcios agravante informar ao consorciado seu novo endereço para atendimento e comunicações, em razão dos princípios da cooperação e boa-fé contratual, o que não se verifica na hipótese dos autos.
3. A agravante omitiu-se quanto a existência de nulidade por ausência de intimação, relegando sua alegação para o momento tido por conveniente, o que não se admite nos termos do entendimento firmado pelo STJ (AgInt nos EDcl no AREsp 539.070⁄PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14⁄02⁄2017, DJe 21⁄02⁄2017).
4. Recurso conhecido, mas não provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 29 de agosto de 2017.
PRESIDENTERELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Agravo de Instrumento nº 0014147-34.2017.8.08.0035
Agravante: Contauto – Administração e Consórcios Ltda
Agravados: Dimas do Nascimento, Suenia Keila Araújo do Nascimento e Companhia Mutual de Seguros
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO. AR RECEBIDO NO ENDEREÇO CONSTANTE DA PROPOSTA DE ADESÃO E DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. NÃO COMUNICAÇÃO ACERCA DA MODIFICAÇÃO DE ENDEREÇO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à validade da citação postal de pessoa jurídica, ainda que entregue a pessoa diversa de seus representantes legais e sem autorização para recebê-la.
2. A citação foi enviada para o endereço da requerida constante na proposta de adesão e no contrato de adesão ao grupo de consórcio celebrado. Assim, diante da alteração do contrato social com a modificação do endereço de sua sede, era ônus da administradora de consórcios agravante informar ao consorciado seu novo endereço para atendimento e comunicações, em razão dos princípios da cooperação e boa-fé contratual, o que não se verifica na hipótese dos autos.
3. A agravante omitiu-se quanto a existência de nulidade por ausência de intimação, relegando sua alegação para o momento tido por conveniente, o que não se admite nos termos do entendimento firmado pelo STJ (AgInt nos EDcl no AREsp 539.070⁄PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14⁄02⁄2017, DJe 21⁄02⁄2017).
4. Recurso conhecido, mas não provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 29 de agosto de 2017.
PRESIDENTERELATORAConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de CONTAUTO - ADMINISTRACAO E CONSORCIOS LTDA e não-provido.
Data do Julgamento
:
29/08/2017
Data da Publicação
:
01/09/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Relator(a)
:
JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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