TJES 0014463-81.2012.8.08.0048 (048120144638)
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014463-81.2012.8.08.0048 (048.12.014463-8).
APELANTE: ITAÚ UNIBANCO S. A.
APELADO: ELSON FLORENCIO DINIZ.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. QUESTÃO PROCESSUAL DE FALTA DE INTERESSE PRONUNCIADA DE OFÍCIO. REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COBRANÇA DE SEGURO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conquanto o apelado tenha requerido a restituição da Tarifa de Abertura de Crédito, assim como o reconhecimento da legalidade da cobrança de comissão de permanência com demais encargos moratórios, no contrato não há a referida cobrança, e por essa mesma razão, não foram objeto de apreciação pelo MM. Juiz, circunstância que revela a falta de interesse do apelante sobre o pedido de reconhecimento da validade de sua cobrança. Questão processual de falta de interesse pronunciada de ofício.
2. Face as peculiaridades do contrato de arrendamento mercantil, não há como proceder à revisão da taxa de juros remuneratórios, pois essa modalidade de ajuste não se equipara aos contratos de financiamento. No arrendamento mercantil não há empréstimo de valores pela arrendadora, já que a operação, em princípio, se caracteriza por uma relação de locação que, ao final, pode se transmutar em compra e venda.
3. Se não consta no contrato qualquer estipulação referente a juros remuneratórios, estes prescindem de revisão. Por conseguinte, também não há que se falar em revisão do ajuste em relação à capitalização de juros.
4. Embora não se afigure abusiva a cláusula contratual que prevê a cobrança de seguro, a cobrança do valor correspondente fica condicionada à efetiva comprovação do que foi contratado, o que não ocorreu.
5. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 04 de outubro de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014463-81.2012.8.08.0048 (048.12.014463-8).
APELANTE: ITAÚ UNIBANCO S. A.
APELADO: ELSON FLORENCIO DINIZ.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA.
APELAÇÃO CÍVEL. QUESTÃO PROCESSUAL DE FALTA DE INTERESSE PRONUNCIADA DE OFÍCIO. REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COBRANÇA DE SEGURO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conquanto o apelado tenha requerido a restituição da Tarifa de Abertura de Crédito, assim como o reconhecimento da legalidade da cobrança de comissão de permanência com demais encargos moratórios, no contrato não há a referida cobrança, e por essa mesma razão, não foram objeto de apreciação pelo MM. Juiz, circunstância que revela a falta de interesse do apelante sobre o pedido de reconhecimento da validade de sua cobrança. Questão processual de falta de interesse pronunciada de ofício.
2. Face as peculiaridades do contrato de arrendamento mercantil, não há como proceder à revisão da taxa de juros remuneratórios, pois essa modalidade de ajuste não se equipara aos contratos de financiamento. No arrendamento mercantil não há empréstimo de valores pela arrendadora, já que a operação, em princípio, se caracteriza por uma relação de locação que, ao final, pode se transmutar em compra e venda.
3. Se não consta no contrato qualquer estipulação referente a juros remuneratórios, estes prescindem de revisão. Por conseguinte, também não há que se falar em revisão do ajuste em relação à capitalização de juros.
4. Embora não se afigure abusiva a cláusula contratual que prevê a cobrança de seguro, a cobrança do valor correspondente fica condicionada à efetiva comprovação do que foi contratado, o que não ocorreu.
5. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 04 de outubro de 2016.
PRESIDENTE RELATORConclusão
À unanimidade: Conhecido em parte o recurso de ITAU UNIBANCO S.A e provido em parte.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
14/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
FABIO CLEM DE OLIVEIRA
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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