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Jurisprudência


TJES 0014581-95.2013.8.08.0024

Ementa
Apelação Cível nº 0014581-95.2013.8.08.0024 Apelante: José Augusto Zata Apelado: Instituto de Seguridade dos Correiros e Telégrafos - Postialis Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior   ACÓRDÃO   APELAÇÃO CÍVEL. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO JURÍDICO APLICÁVEL. LEI COMPLEMENTAR Nº 108⁄2001. EXIGÊNCIA DO ROMPIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia cinge-se na análise de qual regramento deve ser aplicado à suplementação da aposentadoria do apelante, se o previsto no momento da adesão ao contrato de previdência privada junto ao apelado, ou o vigente ao tempo que o autor reuniu os requisitos para a concessão da aposentadoria. 2. Em casos semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os beneficiários do plano de previdência privada somente terão direito adquirido ao benefício quando contemplarem as condições para aposentadoria. Diante disso, as normas contidas na Lei Complementar n°. 108⁄2001 podem ser aplicadas aos contratos anteriores, não importando em violação de direito adquirido, desde que assegurado o direito daqueles que tenham cumprido os requisitos para obtenção da aposentadoria antes da alteração do regime jurídico, o que não é o caso dos autos. 3. In casu, como o apelante continua trabalhando para a mesma empresa, Correios e Telégrafos, não há que se falar em suplementação. Isso porque seu objetivo primeiro é manter o padrão de vida do participante mesmo após seu desligamento da empresa, já que enquanto continua laborando, ele mantem sua remuneração, acrescida dos benefícios de aposentadoria paga pelo INSS. 4. Recurso conhecido e improvido.   VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR provimento, nos termos do voto do Relator.   Vitória, ES, 21 de fevereiro de 2017.   PRESIDENTE                                                  RELATOR
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de JOSE AUGUSTO ZATA e não-provido.

Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : 03/03/2017
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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