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Jurisprudência


TJES 0014692-84.2010.8.08.0024 (024100146927)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014692-84.2010.8.08.0024 APELANTE: BANESTES SEGUROS S⁄A APELADO: PEDRO RAMOS DA SILVA RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA   ACÓRDÃO EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT – VEÍCULO AUTOMOTOR – CATEGORIA – IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÃO POR RESOLUÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – EVENTO DANOSO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É indevida a exclusão, por meio de resolução, de determinada categoria de veículo automotor do pagamento da indenização do seguro DPVAT, notadamente quando a lei especial de regência não prevê tal restrição. Precedente. 2. O C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que ¿a indenização decorrente do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do sinistro¿ (AgRg no AREsp 175.219⁄SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA). 3. A correção monetária tem incidência a partir do evento danoso. Precedente.   VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível em que é Apelante BANESTES SEGUROS S⁄A, e Apelado PEDRO RAMOS DA SILVA,   ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.   Vitória, 12 de Julho de 2016.             PRESIDENTE RELATOR
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de BANESTES SEGUROS S A e provido em parte.

Data do Julgamento : 12/07/2016
Data da Publicação : 19/07/2016
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : ANNIBAL DE REZENDE LIMA
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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