TJES 0014775-97.2014.8.08.0012
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – Direito civil e processo civil – SEGURO DPVAT – INVALIDEZ PERMANENTE – PAGAMENTO PROPORCIONAL À INVALIDEZ – CORREÇÃO Monetária – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A tabela anexa à Lei nº 6.194⁄74, vigente à data do fato noticiado que gerou a obrigação para a Seguradora (01⁄07⁄2013), deve de aplicada ao presente caso.
II – O valor contido no inciso II, da Lei nº 6.194⁄74, consiste no valor máximo a ser auferido pelo segurado acometido por invalidez permanente, razão pela qual a jurisprudência perfilha o entendimento segundo o qual o pagamento deverá ser realizado de forma proporcional à invalidez, posicionamento, adotado inclusive na Súmula nº 474, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
III – Por haver o Departamento Médico Legal (DML) constatado em laudo pericial a incapacidade permanente da pelve esquerda da apelada no grau de 75% (setenta e cinco por cento), tenho que ela fará jus ao recebimento de indenização correspondente à multiplicação do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) pelo grau de invalidez apontado no laudo de 75% (setenta e cinco por cento), pela porcentagem de 100% (cem por cento) contida na tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), e ainda, subtraindo a quantia de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) recebido administrativamente, totalizando a quantia de R$ 7.593,75 (sete mil quinhentos e setenta três reais e setenta e cinco centavos).
IV – Sobre o valor da indenização, deverá incidir correção monetária desde a data do evento danoso, conforme entendimento proferido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.483.620⁄SC, julgado sob o rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973.
V – Recurso conhecido e parcialmente provido
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e conferir parcial provimento ao Recurso de Apelação Cível interposto, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – Direito civil e processo civil – SEGURO DPVAT – INVALIDEZ PERMANENTE – PAGAMENTO PROPORCIONAL À INVALIDEZ – CORREÇÃO Monetária – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A tabela anexa à Lei nº 6.194⁄74, vigente à data do fato noticiado que gerou a obrigação para a Seguradora (01⁄07⁄2013), deve de aplicada ao presente caso.
II – O valor contido no inciso II, da Lei nº 6.194⁄74, consiste no valor máximo a ser auferido pelo segurado acometido por invalidez permanente, razão pela qual a jurisprudência perfilha o entendimento segundo o qual o pagamento deverá ser realizado de forma proporcional à invalidez, posicionamento, adotado inclusive na Súmula nº 474, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
III – Por haver o Departamento Médico Legal (DML) constatado em laudo pericial a incapacidade permanente da pelve esquerda da apelada no grau de 75% (setenta e cinco por cento), tenho que ela fará jus ao recebimento de indenização correspondente à multiplicação do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) pelo grau de invalidez apontado no laudo de 75% (setenta e cinco por cento), pela porcentagem de 100% (cem por cento) contida na tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), e ainda, subtraindo a quantia de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) recebido administrativamente, totalizando a quantia de R$ 7.593,75 (sete mil quinhentos e setenta três reais e setenta e cinco centavos).
IV – Sobre o valor da indenização, deverá incidir correção monetária desde a data do evento danoso, conforme entendimento proferido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.483.620⁄SC, julgado sob o rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973.
V – Recurso conhecido e parcialmente provido
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e conferir parcial provimento ao Recurso de Apelação Cível interposto, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATORConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT SA e provido em parte.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
24/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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