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Jurisprudência


TJES 0014782-48.2017.8.08.0024

Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0014782-48.2017.8.08.0024 Apelante: Eliene de Araújo Vieira Apelado: Estado do Espírito Santo Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. TRANSFERÊNCIA E INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DE REFERÊNCIA EM NEUROCIRURGIA ONCOLÓGICA. NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA. DEVER DOS ENTES FEDERATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. SÚMULA 421 DO STJ. CONFUSÃO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 196, consigna que é dever do Estado garantir a todos o direito à saúde, através de [...] políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Não se pode olvidar, ademais, que "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados." (RE 855.178/PE, Relator Min. LUIZ FUX, Julgamento: 05/03/2015, Repercussão Geral - mérito, DJe 16/03/2015). 3. Restando comprovada a necessidade e a urgência da transferência da autora a um hospital de referência em neurocirurgia oncológica (fls. 07/08), é dever do Estado fornecer o tratamento médico adequado e os meios necessários para a proteção da vida e efetivação do direito à saúde do cidadão. 4. Caso a Defensoria Pública atue assistindo a parte hipossuficiente em lide intentada também contra o ente público do qual o órgão Defensor faz parte, inviável se demonstra a condenação do Estado recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, sob pena de restar configurada a figura jurídica da confusão (art. 381, do CC/02), pois nessa circunstância, sabe-se, em última análise, o credor da verba honorária será também o devedor. Incidência da Súmula nº 421, do STJ. 5. Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos mas não providos. VISTOS , relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer da remessa necessária e do recurso de apelação e negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora. Vitória, 20 de fevereiro de 2018. PRESIDENTE RELATORA
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de ELIENE DE ARAUJO VIEIRA e não-provido.

Data do Julgamento : 20/02/2018
Data da Publicação : 07/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necessária
Relator(a) : JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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