TJES 0014782-48.2017.8.08.0024
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0014782-48.2017.8.08.0024
Apelante: Eliene de Araújo Vieira
Apelado: Estado do Espírito Santo
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA:
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. TRANSFERÊNCIA E INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DE REFERÊNCIA
EM NEUROCIRURGIA ONCOLÓGICA. NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADA. DIREITO FUNDAMENTAL À
SAÚDE E À VIDA. DEVER DOS ENTES FEDERATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA.
SÚMULA 421 DO STJ. CONFUSÃO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
1. A Constituição Federal, em seu artigo 196, consigna que é dever do Estado garantir a
todos o direito à saúde, através de [...] políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
2. Não se pode olvidar, ademais, que "O tratamento médico adequado aos necessitados se
insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes
federados." (RE 855.178/PE, Relator Min. LUIZ FUX, Julgamento: 05/03/2015, Repercussão
Geral - mérito, DJe 16/03/2015).
3. Restando comprovada a necessidade e a urgência da transferência da autora a um hospital
de referência em neurocirurgia oncológica (fls. 07/08), é dever do Estado fornecer o
tratamento médico adequado e os meios necessários para a proteção da vida e efetivação do
direito à saúde do cidadão.
4. Caso a Defensoria Pública atue assistindo a parte hipossuficiente em lide intentada
também contra o ente público do qual o órgão Defensor faz parte, inviável se demonstra a
condenação do Estado recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, sob pena de restar
configurada a figura jurídica da confusão (art. 381, do CC/02), pois nessa circunstância,
sabe-se, em última análise, o credor da verba honorária será também o devedor. Incidência
da Súmula nº 421, do STJ.
5. Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos mas não providos.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, à unanimidade, conhecer da remessa necessária e do recurso de apelação e
negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 20 de fevereiro de 2018.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0014782-48.2017.8.08.0024
Apelante: Eliene de Araújo Vieira
Apelado: Estado do Espírito Santo
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. TRANSFERÊNCIA E INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DE REFERÊNCIA
EM NEUROCIRURGIA ONCOLÓGICA. NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADA. DIREITO FUNDAMENTAL À
SAÚDE E À VIDA. DEVER DOS ENTES FEDERATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA.
SÚMULA 421 DO STJ. CONFUSÃO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
1. A Constituição Federal, em seu artigo 196, consigna que é dever do Estado garantir a
todos o direito à saúde, através de [...] políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
2. Não se pode olvidar, ademais, que "O tratamento médico adequado aos necessitados se
insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes
federados." (RE 855.178/PE, Relator Min. LUIZ FUX, Julgamento: 05/03/2015, Repercussão
Geral - mérito, DJe 16/03/2015).
3. Restando comprovada a necessidade e a urgência da transferência da autora a um hospital
de referência em neurocirurgia oncológica (fls. 07/08), é dever do Estado fornecer o
tratamento médico adequado e os meios necessários para a proteção da vida e efetivação do
direito à saúde do cidadão.
4. Caso a Defensoria Pública atue assistindo a parte hipossuficiente em lide intentada
também contra o ente público do qual o órgão Defensor faz parte, inviável se demonstra a
condenação do Estado recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, sob pena de restar
configurada a figura jurídica da confusão (art. 381, do CC/02), pois nessa circunstância,
sabe-se, em última análise, o credor da verba honorária será também o devedor. Incidência
da Súmula nº 421, do STJ.
5. Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos mas não providos.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, à unanimidade, conhecer da remessa necessária e do recurso de apelação e
negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 20 de fevereiro de 2018.
PRESIDENTE RELATORAConclusão
À unanimidade:
Conhecido o recurso de ELIENE DE ARAUJO VIEIRA e não-provido.
Data do Julgamento
:
20/02/2018
Data da Publicação
:
07/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária
Relator(a)
:
JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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