TJES 0014792-31.2012.8.08.0004
Apelação Cível nº 0014792-31.2012.8.08.0004
Apelante:
Federal Seguros S/A
Apelado:
Helio Carvalho Furtado
Relator:
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA REJEITADA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. PESSOA JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS REFORMADOS DE OFÍCIO. 1. Preliminar nulidade de sentença.
O pleito de produção de prova pericial atuarial não foi formulado quando da apresentação
da contestação, tal qual determina o art. 336 do CPC. E mais, quando intimado com o fim
expresso de especificar as provas que pretendia produzir, o apelante consignou não haver
outras provas a produzir, pugnando, inclusive, pelo julgamento antecipado da lide.
Incidência da preclusão. Preliminar rejeitada.
2. Mérito.
Os juros moratórios e a correção monetária em condenações em desfavor da pessoa jurídica
em liquidação extrajudicial incidem normalmente, ficando somente o pagamento condicionado
à existência de saldo remanescente após o pagamento da integralidade do passivo.
Precedentes.
3.
Tratando-se de matéria cognoscível de ofício, os índices de correção monetária e juros
moratórios devem ser alterados de ofício, uma vez que, em se tratando de responsabilidade
contratual, sobre a condenação a título de danos materiais incide juros moratórios desde a
citação pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de
bis in idem
.
4.
Recurso conhecido e improvido. Sentença reformada de ofício.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem o Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, à unanimidade,
CONHECER e NEGAR PROVIMENTO
ao recurso,
nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 05 de junho de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0014792-31.2012.8.08.0004
Apelante:
Federal Seguros S/A
Apelado:
Helio Carvalho Furtado
Relator:
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA REJEITADA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. PESSOA JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS REFORMADOS DE OFÍCIO. 1. Preliminar nulidade de sentença.
O pleito de produção de prova pericial atuarial não foi formulado quando da apresentação
da contestação, tal qual determina o art. 336 do CPC. E mais, quando intimado com o fim
expresso de especificar as provas que pretendia produzir, o apelante consignou não haver
outras provas a produzir, pugnando, inclusive, pelo julgamento antecipado da lide.
Incidência da preclusão. Preliminar rejeitada.
2. Mérito.
Os juros moratórios e a correção monetária em condenações em desfavor da pessoa jurídica
em liquidação extrajudicial incidem normalmente, ficando somente o pagamento condicionado
à existência de saldo remanescente após o pagamento da integralidade do passivo.
Precedentes.
3.
Tratando-se de matéria cognoscível de ofício, os índices de correção monetária e juros
moratórios devem ser alterados de ofício, uma vez que, em se tratando de responsabilidade
contratual, sobre a condenação a título de danos materiais incide juros moratórios desde a
citação pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de
bis in idem
.
4.
Recurso conhecido e improvido. Sentença reformada de ofício.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem o Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, à unanimidade,
CONHECER e NEGAR PROVIMENTO
ao recurso,
nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 05 de junho de 2018.
PRESIDENTE
RELATORConclusão
À unanimidade:
Conhecido o recurso de FEDERAL DE SEGUROS S/A e não-provido.
Data do Julgamento
:
05/06/2018
Data da Publicação
:
08/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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