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Jurisprudência


TJES 0014792-31.2012.8.08.0004

Ementa
Apelação Cível nº 0014792-31.2012.8.08.0004 Apelante: Federal Seguros S/A Apelado: Helio Carvalho Furtado Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA REJEITADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PESSOA JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS REFORMADOS DE OFÍCIO. 1. Preliminar nulidade de sentença. O pleito de produção de prova pericial atuarial não foi formulado quando da apresentação da contestação, tal qual determina o art. 336 do CPC. E mais, quando intimado com o fim expresso de especificar as provas que pretendia produzir, o apelante consignou não haver outras provas a produzir, pugnando, inclusive, pelo julgamento antecipado da lide. Incidência da preclusão. Preliminar rejeitada. 2. Mérito. Os juros moratórios e a correção monetária em condenações em desfavor da pessoa jurídica em liquidação extrajudicial incidem normalmente, ficando somente o pagamento condicionado à existência de saldo remanescente após o pagamento da integralidade do passivo. Precedentes. 3. Tratando-se de matéria cognoscível de ofício, os índices de correção monetária e juros moratórios devem ser alterados de ofício, uma vez que, em se tratando de responsabilidade contratual, sobre a condenação a título de danos materiais incide juros moratórios desde a citação pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem . 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença reformada de ofício. VISTOS , relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem o Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória, ES, 05 de junho de 2018. PRESIDENTE RELATOR
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de FEDERAL DE SEGUROS S/A e não-provido.

Data do Julgamento : 05/06/2018
Data da Publicação : 08/06/2018
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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