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Jurisprudência


TJES 0014829-86.2013.8.08.0048

Ementa
Apelação Cível nº 0014829-86.2013.8.08.0048 Apelantes: Carla Aparecida Cardoso e Outro Apelados: Hospital Metropolitano e Casa de Saúde São Bernardo Ltda Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior     ACÓRDÃO     APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CANCELADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR E SANEAMENTO DO PROCESSO. REJEITADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 469 DO STJ. NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA. USÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA NORMA COGENTE DA LEI 9.656⁄98 EM SEU ART. 13, II. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DANOS  MORAIS E MATERIAIS INDENIZÁVEIS. RECURSO PROVIDO. 1. A problemática que provocou a recusa de atendimento dos apelantes nas dependências do Hospital diz respeito a não autorização do Plano de Saúde para realização do procedimento, não havendo qualquer contribuição do referido Hospital para eventual dano causado aos requerentes, uma vez que limitou-se a reproduzir as informações prestadas. 2. Cumpre salientar que a ausência de saneamento do processo só acarretaria nulidade se restasse demonstrada a ocorrência de prejuízo à parte interessada, o que não ocorreu no caso em comento, precipuamente em virtude da oportunização de produção de provas às partes. 3. As previsões contratuais referentes a plano de saúde devem ser interpretadas à luz das disposições do Código de Defesa Do Consumidor, que orientam os consumidores no que diz respeito às práticas abusivas nas situações de risco à saúde. 4.   Súmula 469 do STJ: ¿ Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.¿ 5.  O Código Consumerista entende como abusiva a cláusula contratual que autoriza apenas ao fornecedor a possibilidade de resolução unilateral do contrato, sem conferir o mesmo direito ao consumidor. 4. A notificação extrajudicial não foi recebida pessoalmente pela segurada. Assim, restou ineficaz e inválida a notificação juntada, pois não atingiu a finalidade de constituir os devedores em mora, configurando-se apenas como tentativa de notificação. 5. O cancelamento do contrato em análise, por tratar-se de direito a saúde, o qual configura-se como direito social, a teor do que estabelece o artigo 6º c⁄c artigo 196 da Constituição Federal, bem como em virtude da prolongada relação contratual existente entre as partes, deve ser tido como ultima ratio, uma vez que o fornecedor de serviços, ante o inadimplemento do consumidor de uma pequena parcela, poderá valer-se das penalidades de natureza pecuniária, precipuamente diante da essencialidade do serviço prestado. 6. O Enunciado nº 361 da IV Jornada de Direito Civil trouxe expressamente a ideia da teoria do adimplemento substancial decorrente dos princípios gerais contratuais, preponderando entre eles os princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, citando os arts. 421, 422 e 475 do Código Civil de 2002-CC⁄02, a qual faz-se aplicável no caso concreto, uma vez que os apelantes até o momento do descumprimento agiram com boa-fé, por mais de 10 (dez) anos, tendo cumprido grande parte do contrato nas formas e prazos pactuados. 7. Quanto ao pedido de condenação da apelada em danos morais, penso haver restado caracterizada a responsabilidade desta ao pagamento de indenização por dano moral aos apelantes, mormente em virtude do cancelamento do plano de saúde haver ocorrido em detrimento de mais de 10 (dez) anos de cumprimento contratual nas formas e prazos pactuados pelas partes, e, outrossim, em razão dos apelantes não haverem sequer tomado ciência acerca do inadimplemento, a fim de que pudessem ter, ao menos, a possibilidade de regularizarem sua situação.  8. Resta caracterizada a responsabilidade da requerida ao pagamento dos valores adimplidos pelos apelantes para serem atendidos diante da recusa indevida do plano de saúde contratado. 9. Recurso provido.     VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER  do recurso e, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.     Vitória, ES, 17 de maio de 2016.     PRESIDENTERELATOR
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de CARLA APARECIDA CARDOSO, DAVI CARDOSO ERNANDES e provido.

Data do Julgamento : 17/05/2016
Data da Publicação : 30/05/2016
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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