TJES 0014887-98.2012.8.08.0024 (024120148879)
Primeira Câmara Cível
Acórdão
Apelação Cível nº 0014887-98.2012.8.08.0024
Apelante: Umberto Ventura Brandão Inácio
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
Parte Interessada Passiva: Fibrasa Sudeste Ltda.
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: PROCESSO CIVIL. INSS. AUXÍLIO-ACIDENTE. AGRAVO RETIDO. ASSISTENTE SIMPLES. EMPREGADORA. INTERESSE JURÍDICO. AGRAVO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. NÃO COMPROVADA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE DOENÇA E TRABALO. PERÍCIA REALIZADA DE FORMA CLARA E OBJETIVA. QUESITOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. JULGAMENTO DO AGRAVO RETIDO: A sociedade empresária Fibrasa Sudeste Ltda. possui sim interesse jurídico na presente lide, posto que, a decisão definitiva proferida na presente demanda, ainda que de forma indireta, poderá repecurtir em seu direito. Precedentes TJES. Agravo conhecido e não provido.
2. Não houve indeferimento pelo magistrado de primeiro grau quanto a produção de prova oral, tendo em vista que o juiz de primeira instância designou audiência de instrução e julgamento e ainda determinou a intimação do autor para apresentar o rol de testemunhas (fl. 110), porém o requerente ora apelante permaneceu silente em relação ao referido comando judicial. Entretanto, ainda que houvesse indeferimento, as informações constantes nos autos permitem a formação de juízo de convencimento seguro, sendo, portanto, desnecessária a produção da prova requerida pelo autor, ora apelante. Precedentes STJ e TJES Preliminar rejeitada.
3. Inexiste ofensa ao direito de defesa em virtude da decisão que indeferiu a apresentação de documentos ambientais das suas condições de trabalho e pasta médica, vez que há elementos probatórios suficientes para o julgador fundamentar o seu convencimento. Preliminar rejeitada.
4. Em matéria acidentária, três são os requisitos necessários à concessão de qualquer benefício: (a) a prova do acidente; (b) a perda ou redução da capacidade de trabalho e (c) o nexo de causalidade entre o acidente e a perda ou redução da capacidade laboral.
5. Laudo Pericial elaborado por perito na Justiça do Trabalho concluiu que não existe nexo causal entre a doença apresentada e o acidente de trabalho alegado (fl. 442).
6. Restando comprovado que o apelante não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício do auxílio-acidente, não merece reparo a sentença de improcedência de tal pedido por ele formulado.
7. Recurso conhecido e não provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao agravo retido e rejeitar as preliminares suscitadas. No mérito, por igual votação, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 02 de maio de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
Primeira Câmara Cível
Acórdão
Apelação Cível nº 0014887-98.2012.8.08.0024
Apelante: Umberto Ventura Brandão Inácio
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
Parte Interessada Passiva: Fibrasa Sudeste Ltda.
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
PROCESSO CIVIL. INSS. AUXÍLIO-ACIDENTE. AGRAVO RETIDO. ASSISTENTE SIMPLES. EMPREGADORA. INTERESSE JURÍDICO. AGRAVO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. NÃO COMPROVADA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE DOENÇA E TRABALO. PERÍCIA REALIZADA DE FORMA CLARA E OBJETIVA. QUESITOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. JULGAMENTO DO AGRAVO RETIDO: A sociedade empresária Fibrasa Sudeste Ltda. possui sim interesse jurídico na presente lide, posto que, a decisão definitiva proferida na presente demanda, ainda que de forma indireta, poderá repecurtir em seu direito. Precedentes TJES. Agravo conhecido e não provido.
2. Não houve indeferimento pelo magistrado de primeiro grau quanto a produção de prova oral, tendo em vista que o juiz de primeira instância designou audiência de instrução e julgamento e ainda determinou a intimação do autor para apresentar o rol de testemunhas (fl. 110), porém o requerente ora apelante permaneceu silente em relação ao referido comando judicial. Entretanto, ainda que houvesse indeferimento, as informações constantes nos autos permitem a formação de juízo de convencimento seguro, sendo, portanto, desnecessária a produção da prova requerida pelo autor, ora apelante. Precedentes STJ e TJES Preliminar rejeitada.
3. Inexiste ofensa ao direito de defesa em virtude da decisão que indeferiu a apresentação de documentos ambientais das suas condições de trabalho e pasta médica, vez que há elementos probatórios suficientes para o julgador fundamentar o seu convencimento. Preliminar rejeitada.
4. Em matéria acidentária, três são os requisitos necessários à concessão de qualquer benefício: (a) a prova do acidente; (b) a perda ou redução da capacidade de trabalho e (c) o nexo de causalidade entre o acidente e a perda ou redução da capacidade laboral.
5. Laudo Pericial elaborado por perito na Justiça do Trabalho concluiu que não existe nexo causal entre a doença apresentada e o acidente de trabalho alegado (fl. 442).
6. Restando comprovado que o apelante não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício do auxílio-acidente, não merece reparo a sentença de improcedência de tal pedido por ele formulado.
7. Recurso conhecido e não provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao agravo retido e rejeitar as preliminares suscitadas. No mérito, por igual votação, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 02 de maio de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de UMBERTO VENTURA BRANDAO INACIO e não-provido.
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
11/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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