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Jurisprudência


TJES 0014909-68.2012.8.08.0021

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N. 0014909-68.2012.8.08.0021. APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S. A. APELADO: EDIVALDO PIRES. RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.   ACÓRDÃO   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI N. 11.945⁄2009. INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO SINISTRO. 1. - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, deve ser paga de forma proporcional ao grau da perda anatômica ou funcional. 2. - Constatado que o acidente que culminou na invalidez parcial permanente do apelado ocorreu após as modificações introduzidas pela Lei n. 11.945⁄2009, é de se verificar o grau da lesão para fim de apuração do valor da indenização, na forma do artigo 3º, §1º, incisos I e II, da Lei n. 6.194⁄1974. 3. - O colendo Superior Tribunal de Justiça assentou em julgamento sob a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 que ¿A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194⁄74, redação dada pela Lei n. 11.482⁄2007, opera-se desde a data do evento danoso.¿ (REsp 1483620⁄SC). 4. - Recurso desprovido.   Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.   Vitória-ES., 05 de julho de 2016.   PRESIDENTE                       RELATOR
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S⁄A e não-provido.

Data do Julgamento : 05/07/2016
Data da Publicação : 15/07/2016
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
Comarca : TERCEIRA CÂMARA CÍVEL