TJES 0014966-97.2015.8.08.0048
Apelação Cível nº 0014966-97.2015.8.08.0048
Apelante: Tókio Marine Seguradora S⁄A
Apelado: A de Lemos Mota e Transportes-ME
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE CARGAS DE MERCADORIAS. INADIMPLIMENTO DO PRÊMIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. APÓLICE E FATURA MENSAL. ART. 27 DO DECRETO-LEI Nº 73⁄66, ART. 5º DO DECRETO Nº 61.589⁄67 E ART. 585, VIII, CPC⁄1973. SENTANÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. ¿O prazo assinalado pelo juízo para correção de defeito na representação do advogado tem natureza dilatória, podendo a diligência ser cumprida mesmo após seu termo final, desde que o juízo não tenha ainda reconhecido os efeitos da preclusão¿ (REsp 264.101⁄RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10⁄03⁄2009, DJe 06⁄04⁄2009). 2. A execução se baseia em inadimplemento do prêmio em contrato de seguro de transporte de mercadorias, consubstanciado na apólice nº 390027 (fl. 40⁄50), devidamente assinada, e pelos documentos fatura⁄endosso, que segundo art. 27 do Decreto-Lei nº 73⁄66 e art. 5º do Decreto nº 61.589⁄67 tem caráter executivo. 2. Sentença anulada. Recurso conhecido e provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 04 de outubro de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0014966-97.2015.8.08.0048
Apelante: Tókio Marine Seguradora S⁄A
Apelado: A de Lemos Mota e Transportes-ME
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE CARGAS DE MERCADORIAS. INADIMPLIMENTO DO PRÊMIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. APÓLICE E FATURA MENSAL. ART. 27 DO DECRETO-LEI Nº 73⁄66, ART. 5º DO DECRETO Nº 61.589⁄67 E ART. 585, VIII, CPC⁄1973. SENTANÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. ¿O prazo assinalado pelo juízo para correção de defeito na representação do advogado tem natureza dilatória, podendo a diligência ser cumprida mesmo após seu termo final, desde que o juízo não tenha ainda reconhecido os efeitos da preclusão¿ (REsp 264.101⁄RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10⁄03⁄2009, DJe 06⁄04⁄2009). 2. A execução se baseia em inadimplemento do prêmio em contrato de seguro de transporte de mercadorias, consubstanciado na apólice nº 390027 (fl. 40⁄50), devidamente assinada, e pelos documentos fatura⁄endosso, que segundo art. 27 do Decreto-Lei nº 73⁄66 e art. 5º do Decreto nº 61.589⁄67 tem caráter executivo. 2. Sentença anulada. Recurso conhecido e provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 04 de outubro de 2016.
PRESIDENTE RELATORConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de TOKIO MARINE SEGURADORA SA e provido.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
13/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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