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Jurisprudência


TJES 0014991-18.2016.8.08.0035

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N. 0014991-18.2016.8.08.0035. APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. APELADO: JOHNE CARLOS NUNES DA SILVA. RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.   ACÓRDÃO   APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LESÕES CORPORAIS SOFRIDAS POR DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRÁTICA DE TORTURA POR AGENTES PENITENCIÁRIOS. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. - O artigo 37, §6º, da Constituição Federal prevê que ¿as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa¿. Assim, a Carta Magna adotou a teoria do risco administrativo, não havendo distinção entre a responsabilização pela prática de atos comissivos ou omissivos, tampouco se exigindo do particular lesado a demonstração de culpa dos agentes públicos para a configuração do dever de indenizar por parte da Administração. 2. - ¿O art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal prescreve que 'é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral'. Cabe ao Estado garantir a segurança de todos os cidadãos, em especial daqueles que se encontram custodiados sob sua gestão e guarda. Quem comete crimes ou deles se acusa não deixa de ser cidadão nem se transforma em cidadão de segunda classe, fazendo jus a todos os direitos que o Estado Democrático de Direito associa ao status dignitatis de qualquer um. A 'integridade física e moral' dos detidos deve ser salvaguardada não só em relação a ações e omissões danosas ou degradantes dos próprios agentes estatais, como também em face de comportamentos de terceiros, internos ou externos ao ambiente carcerário.¿ (STJ, REsp 1393421⁄SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04-11-2014, DJe 24-10-2016). 3. - O conjunto probatório dos autos não deixa dúvidas quanto às lesões sofridas pelo autor no interior da unidade prisional do Xuri ocasionadas pelo tratamento dirigido pelos agentes penitenciários aos detentos no dia 02-01-2013, fatos estes que também são objeto da ação civil pública n. 0056168-64.2013.8.08.0035, em cujo acórdão proferido por esta egrégia Terceira Câmara Cível (que ainda não transitou em julgado) restaram reconhecidos os danos de ordem moral individualmente suportados pelos detentos, assim como a responsabilidade civil do Estado do Espírito Santo em repará-los. 4. - Evidenciadas a conduta comissiva e ilícita do réu, o dano e o nexo de causalidade entre ambos, restou configurada, no caso, a responsabilidade civil do Estado do Espírito Santo. 5. - O valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) arbitrado a título de indenização por dano moral em favor do apelado atende aos critérios de razoável e proporcional compensação do dano extrapatrimonial suportado face à gravidade da conduta do apelante por intermédio de seus agentes, sendo compatível com o necessário caráter pedagógico-punitivo da indenização, consideradas as peculiaridades do caso concreto e o elevado grau de culpa do apelante, não importando, ainda, em enriquecimento sem causa do seu beneficiário. 6. - Recurso desprovido.   Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.   Vitória-ES., 05 de setembro de 2017.   PRESIDENTE                             RELATOR
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO e não-provido.

Data do Julgamento : 05/09/2017
Data da Publicação : 15/09/2017
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
Comarca : TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
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