TJES 0015183-23.2012.8.08.0024 (024120151832)
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR
EX OFFICIO
DE INOVAÇÃO RECURSAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ARTIGO 300,
CPC/73 E 336, DO CPC/15. PRECLUSÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL
SUSCITADA PELO APELANTE. TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ
CONTRATUAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL LITIGIOSO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONVERSÃO DA
OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Em decorrência do princípio da eventualidade, deveria o apelante, em Contestação, esgotar
toda a matéria de defesa, nos termos do artigo 300, do CPC/73, com correspondência no
artigo 336, do CPC/15, sob pena de preclusão.
II.
Na hipótese, a questão meritória alusiva à inexistência da notificação prévia prevista no
artigo 32, da Lei 6766/79, para fins de constituição do devedor em mora, não foi suscitada
pela apelante à época da lavratura de sua peça de Contestação, circunstância que enseja no
não conhecimento da tese aviada em sede de apelo, em respeito aos limites dispostos no
artigo 128, do CPC/73, com correspondência no artigo 141, do CPC/15, por violação ao
princípio
tantum devolutum quantum appellatum
.
III.
Em atenção à Teoria da Asserção, deverão as condições da ação serem identificadas,
abstratamente, sob a ótica do que consignado nas alegações autorais, razão pela qual, por
afigurarem-se as alegações relativas à existência de mora por parte do réu/apelante
atreladas ao mérito da causa, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse processual.
IV.
O artigo 422, do Código Civil, estabelece, dentre as disposições gerais dos Contratos, a
obrigação de os contratantes guardarem, entre si, tanto na elaboração, quanto na execução
do contrato, os princípios de probidade e boa-fé.
V.
Depreendeu-se dos elementos probatórios que o prazo para a transferência do imóvel à
autora corresponderia ao momento em que o mesmo estivesse pronto e entregue pela
construtora ao apelante, diligência comprometida em virtude de o bem haver sido alienado a
terceira pessoa durante o curso da marcha processual, inviabilizando o cumprimento desta
parte do contrato e dando azo à procedência do pedido alternativo de conversão da
obrigação em perdas e danos.
VI.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara
Cível, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do relator.
Vitória-ES, de de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR
EX OFFICIO
DE INOVAÇÃO RECURSAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ARTIGO 300,
CPC/73 E 336, DO CPC/15. PRECLUSÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL
SUSCITADA PELO APELANTE. TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ
CONTRATUAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL LITIGIOSO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONVERSÃO DA
OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Em decorrência do princípio da eventualidade, deveria o apelante, em Contestação, esgotar
toda a matéria de defesa, nos termos do artigo 300, do CPC/73, com correspondência no
artigo 336, do CPC/15, sob pena de preclusão.
II.
Na hipótese, a questão meritória alusiva à inexistência da notificação prévia prevista no
artigo 32, da Lei 6766/79, para fins de constituição do devedor em mora, não foi suscitada
pela apelante à época da lavratura de sua peça de Contestação, circunstância que enseja no
não conhecimento da tese aviada em sede de apelo, em respeito aos limites dispostos no
artigo 128, do CPC/73, com correspondência no artigo 141, do CPC/15, por violação ao
princípio
tantum devolutum quantum appellatum
.
III.
Em atenção à Teoria da Asserção, deverão as condições da ação serem identificadas,
abstratamente, sob a ótica do que consignado nas alegações autorais, razão pela qual, por
afigurarem-se as alegações relativas à existência de mora por parte do réu/apelante
atreladas ao mérito da causa, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse processual.
IV.
O artigo 422, do Código Civil, estabelece, dentre as disposições gerais dos Contratos, a
obrigação de os contratantes guardarem, entre si, tanto na elaboração, quanto na execução
do contrato, os princípios de probidade e boa-fé.
V.
Depreendeu-se dos elementos probatórios que o prazo para a transferência do imóvel à
autora corresponderia ao momento em que o mesmo estivesse pronto e entregue pela
construtora ao apelante, diligência comprometida em virtude de o bem haver sido alienado a
terceira pessoa durante o curso da marcha processual, inviabilizando o cumprimento desta
parte do contrato e dando azo à procedência do pedido alternativo de conversão da
obrigação em perdas e danos.
VI.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara
Cível, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do relator.
Vitória-ES, de de 2018.
PRESIDENTE RELATORConclusão
À unanimidade:
Conhecido o recurso de BRUNO COLNAGO FERREGUETE e provido.
Data do Julgamento
:
06/02/2018
Data da Publicação
:
16/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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