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Jurisprudência


TJES 0015183-23.2012.8.08.0024 (024120151832)

Ementa
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR EX OFFICIO DE INOVAÇÃO RECURSAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ARTIGO 300, CPC/73 E 336, DO CPC/15. PRECLUSÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUSCITADA PELO APELANTE. TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL LITIGIOSO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Em decorrência do princípio da eventualidade, deveria o apelante, em Contestação, esgotar toda a matéria de defesa, nos termos do artigo 300, do CPC/73, com correspondência no artigo 336, do CPC/15, sob pena de preclusão. II. Na hipótese, a questão meritória alusiva à inexistência da notificação prévia prevista no artigo 32, da Lei 6766/79, para fins de constituição do devedor em mora, não foi suscitada pela apelante à época da lavratura de sua peça de Contestação, circunstância que enseja no não conhecimento da tese aviada em sede de apelo, em respeito aos limites dispostos no artigo 128, do CPC/73, com correspondência no artigo 141, do CPC/15, por violação ao princípio tantum devolutum quantum appellatum . III. Em atenção à Teoria da Asserção, deverão as condições da ação serem identificadas, abstratamente, sob a ótica do que consignado nas alegações autorais, razão pela qual, por afigurarem-se as alegações relativas à existência de mora por parte do réu/apelante atreladas ao mérito da causa, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse processual. IV. O artigo 422, do Código Civil, estabelece, dentre as disposições gerais dos Contratos, a obrigação de os contratantes guardarem, entre si, tanto na elaboração, quanto na execução do contrato, os princípios de probidade e boa-fé. V. Depreendeu-se dos elementos probatórios que o prazo para a transferência do imóvel à autora corresponderia ao momento em que o mesmo estivesse pronto e entregue pela construtora ao apelante, diligência comprometida em virtude de o bem haver sido alienado a terceira pessoa durante o curso da marcha processual, inviabilizando o cumprimento desta parte do contrato e dando azo à procedência do pedido alternativo de conversão da obrigação em perdas e danos. VI. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Vitória-ES, de de 2018. PRESIDENTE RELATOR
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de BRUNO COLNAGO FERREGUETE e provido.

Data do Julgamento : 06/02/2018
Data da Publicação : 16/02/2018
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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