TJES 0015314-03.2013.8.08.0011
Apelação Cível nº 0015314-03.2013.8.08.0011
Apelante: Atlântico Fundo de Investimento em Direito Creditórios não Padronizados
Apelado: Fabrício Pepe Pereira
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA DIGITALIZADA. VÍCIO NÃO SANADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com entendimento do STJ, ¿assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de inserção de imagem em documento, não pode ser confundida com a assinatura digital que ampara-se em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, a qual possui previsão legal.¿ (AgRg no AREsp 700.860⁄PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18⁄08⁄2015, DJe 03⁄09⁄2015). 2. Logo, tendo em vista a irregularidade da representação da subscritora da peça recursal, bem como a ausência da regularização do vício constante no substabelecimento de fls. 265, o não conhecimento do recurso é medida de rigor. 3. Recurso não conhecido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, não conhecer do presente recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 29 de novembro de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0015314-03.2013.8.08.0011
Apelante: Atlântico Fundo de Investimento em Direito Creditórios não Padronizados
Apelado: Fabrício Pepe Pereira
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA DIGITALIZADA. VÍCIO NÃO SANADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com entendimento do STJ, ¿assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de inserção de imagem em documento, não pode ser confundida com a assinatura digital que ampara-se em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, a qual possui previsão legal.¿ (AgRg no AREsp 700.860⁄PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18⁄08⁄2015, DJe 03⁄09⁄2015). 2. Logo, tendo em vista a irregularidade da representação da subscritora da peça recursal, bem como a ausência da regularização do vício constante no substabelecimento de fls. 265, o não conhecimento do recurso é medida de rigor. 3. Recurso não conhecido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, não conhecer do presente recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 29 de novembro de 2016.
PRESIDENTE RELATORConclusão
À unanimidade: Não conhecido o recurso de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS.
Data do Julgamento
:
29/11/2016
Data da Publicação
:
06/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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