TJES 0015326-07.2015.8.08.0024
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Agravo de Instrumento nº 0015326-07.2015.8.08.0024
Agravante:Estado do Espírito Santo
Agravada:Defensoria Público do Estado do Espírito Santo
Relatora:Desª. Janete Vargas Simões
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA AÇÕES COLETIVAS – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - VEDAÇÃO À CONTRATAÇÃO DE NOVOS SERVIDORES PRECÁRIOS POR DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA OU DE RENOVAÇÃO DAQUELES CONTRATOS JÁ FORMALIZADOS - IMPOSSIBILIDADE DE SER DETERMINADA A NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS PARA O CADASTRO DE RESERVA - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO - NECESSIDADE DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS E DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO EM PREENCHÊ-LOS - VEDAÇÃO DO ART. 273, §2º DO CPC – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - É manifesta a legitimidade da Defensoria Pública para as ações coletivas que visem garantir, modo integral e universal, a tutela de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, e garantir, acima de tudo, o postulado da dignidade da pessoa humana, que é um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito. Logo, goza de legitimidade, sem necessidade de comprovar cabalmente a hipossuficiência dos tutelados, quando se depara com a tutela de direitos inerentes à dignidade da pessoa humana. Preliminar rejeitada.
2. Em análise aos fatos e documentos constante nos autos, conclui-se que existem contratações temporárias exercidas pelo Agravante de forma a ferir os preceitos legais e constitucionais a respeito do tema (por exemplo, artigo 37, IX, da CF⁄88, que exige ¿excepcional interesse público¿), impondo provável burla aos princípios do concurso público, moralidade e impessoalidade.
3. A imposição à Administração Pública de exonerar os contratados temporariamente, num prazo de 90 dias, implica, na hipótese, em violação ao princípio da separação dos poderes, visto que não é função do Poder Judiciário intervir diretamente na discricionariedade do ato administrativo. Tais excessos, no intuito de tutelar direitos dos candidatos, poderão acarretar certo comprometimento das atividades econômicas do Estado-agravante, a ponto de constranger e inviabilizar inclusive a satisfação de uma eventual condenação que lhe for imposta na demanda, ao final. Outrossim, exonerar um número expressivo de enfermeiros, sem a rápida e eficiente nomeação dos aprovados, gerará o agravamento da famigerada e caótica situação em que se encontra a saúde deste Estado, peculiaridades estas que esboçam a necessidade de cautela para o deferimento de pleitos liminares deste jaez.
4. Considerando que os candidatos aprovados para o cadastro de reserva de certame público possuem mera expectativa de direito de serem nomeados, ainda que surjam ou haja a criação de novas vagas durante a validade do certame, compete à parte, para justificar a sua imediata nomeação, comprovar a existência de vagas e, sobretudo o interesse da Administração de preenchê-las. Ausente, portanto, a efetiva demonstração da vacância de cargos públicos ou da criação de novos cargos durante a validade do concurso, não se pode autorizar, por ora, a nomeação de candidatos para ocupá-los, face à indispensável demonstração da verossimilhança da tese autoral. A contratação precária de servidores por Designação Temporária, a princípio, não é realizada para ocupar cargos vagos, mas apenas para substituir aqueles servidores efetivos que se encontram temporariamente afastados. Precedentes desta Corte.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido, para fins de alterar a decisão ora guerreada no tocante à: (i) desobrigar o Estado de nomear os candidatos aprovados para o cadastro de reserva até o julgamento final da demanda originária; (ii) afastar a obrigação a ele imposta de promover o cancelamento dos contratos de Designação Temporária já firmados em momento anterior à intimação da decisão atacada; (iii) manter-se os comandos decisórios em relação à (iii.a) nomeação dos candidatos em estrita obediência à ordem de classificação e (iii.b) proibição de firmar novos ou renovar os contratos de DT.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, por igual votação, conhecer do recurso interposto e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 14 de Junhho de 2016.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Agravo de Instrumento nº 0015326-07.2015.8.08.0024
Agravante:Estado do Espírito Santo
Agravada:Defensoria Público do Estado do Espírito Santo
Relatora:Desª. Janete Vargas Simões
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA AÇÕES COLETIVAS – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - VEDAÇÃO À CONTRATAÇÃO DE NOVOS SERVIDORES PRECÁRIOS POR DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA OU DE RENOVAÇÃO DAQUELES CONTRATOS JÁ FORMALIZADOS - IMPOSSIBILIDADE DE SER DETERMINADA A NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS PARA O CADASTRO DE RESERVA - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO - NECESSIDADE DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS E DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO EM PREENCHÊ-LOS - VEDAÇÃO DO ART. 273, §2º DO CPC – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - É manifesta a legitimidade da Defensoria Pública para as ações coletivas que visem garantir, modo integral e universal, a tutela de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, e garantir, acima de tudo, o postulado da dignidade da pessoa humana, que é um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito. Logo, goza de legitimidade, sem necessidade de comprovar cabalmente a hipossuficiência dos tutelados, quando se depara com a tutela de direitos inerentes à dignidade da pessoa humana. Preliminar rejeitada.
2. Em análise aos fatos e documentos constante nos autos, conclui-se que existem contratações temporárias exercidas pelo Agravante de forma a ferir os preceitos legais e constitucionais a respeito do tema (por exemplo, artigo 37, IX, da CF⁄88, que exige ¿excepcional interesse público¿), impondo provável burla aos princípios do concurso público, moralidade e impessoalidade.
3. A imposição à Administração Pública de exonerar os contratados temporariamente, num prazo de 90 dias, implica, na hipótese, em violação ao princípio da separação dos poderes, visto que não é função do Poder Judiciário intervir diretamente na discricionariedade do ato administrativo. Tais excessos, no intuito de tutelar direitos dos candidatos, poderão acarretar certo comprometimento das atividades econômicas do Estado-agravante, a ponto de constranger e inviabilizar inclusive a satisfação de uma eventual condenação que lhe for imposta na demanda, ao final. Outrossim, exonerar um número expressivo de enfermeiros, sem a rápida e eficiente nomeação dos aprovados, gerará o agravamento da famigerada e caótica situação em que se encontra a saúde deste Estado, peculiaridades estas que esboçam a necessidade de cautela para o deferimento de pleitos liminares deste jaez.
4. Considerando que os candidatos aprovados para o cadastro de reserva de certame público possuem mera expectativa de direito de serem nomeados, ainda que surjam ou haja a criação de novas vagas durante a validade do certame, compete à parte, para justificar a sua imediata nomeação, comprovar a existência de vagas e, sobretudo o interesse da Administração de preenchê-las. Ausente, portanto, a efetiva demonstração da vacância de cargos públicos ou da criação de novos cargos durante a validade do concurso, não se pode autorizar, por ora, a nomeação de candidatos para ocupá-los, face à indispensável demonstração da verossimilhança da tese autoral. A contratação precária de servidores por Designação Temporária, a princípio, não é realizada para ocupar cargos vagos, mas apenas para substituir aqueles servidores efetivos que se encontram temporariamente afastados. Precedentes desta Corte.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido, para fins de alterar a decisão ora guerreada no tocante à: (i) desobrigar o Estado de nomear os candidatos aprovados para o cadastro de reserva até o julgamento final da demanda originária; (ii) afastar a obrigação a ele imposta de promover o cancelamento dos contratos de Designação Temporária já firmados em momento anterior à intimação da decisão atacada; (iii) manter-se os comandos decisórios em relação à (iii.a) nomeação dos candidatos em estrita obediência à ordem de classificação e (iii.b) proibição de firmar novos ou renovar os contratos de DT.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, por igual votação, conhecer do recurso interposto e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 14 de Junhho de 2016.
PRESIDENTE RELATORAConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO e provido em parte.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
20/06/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Relator(a)
:
JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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