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Jurisprudência


TJES 0015448-53.2012.8.08.0047

Ementa
E M E N T A recursoS de APELAÇÃO CÍVEL. Direito civil e processo civil. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Em regra, é subjetiva a responsabilidade do causador de dano em acidentes automobilísticos, impondo-se, para efeito de reconhecimento do dever de indenizar, a demonstração do evento danoso, da conduta voluntária dolosa ou culposa, bem como do nexo de causalidade existente entre estes, salvo quando comprovada eventual causa excludente do nexo causal entre a conduta ofensiva e os prejuízos suportados pela vítima, nos termos dos artigos 927 e 186, do Código Civil. II. No caso, restou comprovado que o veículo conduzido pelo primeiro apelante colidiu na parte traseira da motoneta em que a apelada encontrava-se, vindo a imprensá-la contra o muro de uma residência que ficava do outro lado da rua. III. Agiu negligentemente o primeiro apelante ao dirigir o automóvel apesar de, declaradamente, saber que possuía um problema de saúde desconhecido, que o fazia desmaiar , caracterizando a sua responsabilidade pelo acidente, devendo, portanto, reparar os danos sofridos pela vítima. IV. Em que pese o artigo 1.226, do CC/02, estabelecer que a propriedade dos bens móveis se transfere com a tradição e os apelantes afirmarem que o contrato de compra e venda do veículo foi entabulado após o acidente apenas para regularizar situação pretérita, não há nenhuma comprovação nos autos documental ou mesmo testemunhal de que a tradição tenha ocorrido anteriormente ao acidente, circunstância que não afasta a responsabilidade solidária do segundo apelante. V. Verba honorária fixada em primeiro grau majorada em 50% (cinquenta por cento), observados os limites legais do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015, com as ressalvas do artigo 98, §3º, do CPC/15. VI. Recursos conhecidos e desprovidos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator. Vitória-ES, de de 2017. PRESIDENTE RELATOR
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS SOUZA e não-provido. Conhecido o recurso de WERLIS OLIVEIRA CAMPOS e não-provido.

Data do Julgamento : 12/12/2017
Data da Publicação : 19/12/2017
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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