TJES 0015448-53.2012.8.08.0047
E M E N T A
recursoS de APELAÇÃO CÍVEL. Direito civil e processo civil. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. DANOS MATERIAIS,
MORAIS E ESTÉTICOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
Em regra, é subjetiva a responsabilidade do causador de dano em acidentes
automobilísticos, impondo-se, para efeito de reconhecimento do dever de indenizar, a
demonstração do evento danoso, da conduta voluntária dolosa ou culposa, bem como do nexo
de causalidade existente entre estes, salvo quando comprovada eventual causa excludente do
nexo causal entre a conduta ofensiva e os prejuízos suportados pela vítima, nos termos dos
artigos 927 e 186, do Código Civil.
II.
No caso, restou comprovado que o veículo conduzido pelo primeiro apelante colidiu na
parte traseira da motoneta em que a apelada encontrava-se, vindo a imprensá-la contra o
muro de uma residência que ficava do outro lado da rua.
III.
Agiu negligentemente o primeiro apelante ao dirigir o automóvel apesar de,
declaradamente, saber que possuía
um problema de saúde desconhecido, que o fazia desmaiar
, caracterizando a sua responsabilidade pelo acidente, devendo, portanto, reparar os danos
sofridos pela vítima.
IV.
Em que pese o artigo 1.226, do CC/02, estabelecer que a propriedade dos bens móveis se
transfere com a tradição e os apelantes afirmarem que o contrato de compra e venda do
veículo foi entabulado após o acidente apenas para regularizar situação pretérita, não há
nenhuma comprovação nos autos documental ou mesmo testemunhal de que a tradição tenha
ocorrido anteriormente ao acidente, circunstância que não afasta a responsabilidade
solidária do segundo apelante.
V.
Verba honorária fixada em primeiro grau majorada em 50% (cinquenta por cento), observados
os limites legais do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015, com as ressalvas do artigo 98,
§3º, do CPC/15.
VI.
Recursos conhecidos e desprovidos.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara
Cível, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do
relator.
Vitória-ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
E M E N T A
recursoS de APELAÇÃO CÍVEL. Direito civil e processo civil. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. DANOS MATERIAIS,
MORAIS E ESTÉTICOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
Em regra, é subjetiva a responsabilidade do causador de dano em acidentes
automobilísticos, impondo-se, para efeito de reconhecimento do dever de indenizar, a
demonstração do evento danoso, da conduta voluntária dolosa ou culposa, bem como do nexo
de causalidade existente entre estes, salvo quando comprovada eventual causa excludente do
nexo causal entre a conduta ofensiva e os prejuízos suportados pela vítima, nos termos dos
artigos 927 e 186, do Código Civil.
II.
No caso, restou comprovado que o veículo conduzido pelo primeiro apelante colidiu na
parte traseira da motoneta em que a apelada encontrava-se, vindo a imprensá-la contra o
muro de uma residência que ficava do outro lado da rua.
III.
Agiu negligentemente o primeiro apelante ao dirigir o automóvel apesar de,
declaradamente, saber que possuía
um problema de saúde desconhecido, que o fazia desmaiar
, caracterizando a sua responsabilidade pelo acidente, devendo, portanto, reparar os danos
sofridos pela vítima.
IV.
Em que pese o artigo 1.226, do CC/02, estabelecer que a propriedade dos bens móveis se
transfere com a tradição e os apelantes afirmarem que o contrato de compra e venda do
veículo foi entabulado após o acidente apenas para regularizar situação pretérita, não há
nenhuma comprovação nos autos documental ou mesmo testemunhal de que a tradição tenha
ocorrido anteriormente ao acidente, circunstância que não afasta a responsabilidade
solidária do segundo apelante.
V.
Verba honorária fixada em primeiro grau majorada em 50% (cinquenta por cento), observados
os limites legais do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015, com as ressalvas do artigo 98,
§3º, do CPC/15.
VI.
Recursos conhecidos e desprovidos.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara
Cível, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do
relator.
Vitória-ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATORConclusão
À unanimidade:
Conhecido o recurso de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS SOUZA e não-provido.
Conhecido o recurso de WERLIS OLIVEIRA CAMPOS e não-provido.
Data do Julgamento
:
12/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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