TJES 0015599-35.2009.8.08.0011
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CDC. ERRO MÉDICO. PROFISSIONAL CREDENCIADO À OPERADORA
DO PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO REALIZADO EM HOSPITAL DA SEGURADORA DE SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA.
I.
Diante da ausência de risco da prática de atos expropriatórios, revela-se incabível o
pedido de suspensão da tramitação do feito, em razão da mera decretação da liquidação
extrajudicial da instituição seguradora, notadamente por ainda se encontrar o processo na
fase de conhecimento. Precedentes.
II.
As empresas ou cooperativas que mantêm plano de assistência à saúde figuram na condição de
fornecedoras de serviços e são legitimadas passivas nas eventuais ações indenizatórias
movidas pelos seus associados em face de erro médico ocorrido em procedimento realizado
tanto em hospital próprio e por médicos contratados, quanto por meio de médicos e
hospitais a ela credenciados, impostos aos consumidores como condição para usufruírem da
cobertura contratada. Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
III.
Tem-se, portanto, a responsabilidade objetiva e solidária entre as operadoras dos planos e
os profissionais e os estabelecimentos credenciados de saúde pelos danos causados aos
consumidores/segurados, na forma prevista nos artigos 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa
do Consumidor, bem como nos artigos 186, 927, 932, inciso III, e 933, do Código Civil.
IV.
Na hipótese, uma vez comprovada a falha da prestação do serviço (imperícia) e o dano
provocado à consumidora/autora em procedimento cirúrgico realizado por médica conveniada
em hospital próprio da Operadora do Plano de Saúde, deverá esta ressarcir os prejuízos
causados à segurada, nos termos do artigo 14, do CDC, sem prejuízo do futuro e eventual
ajuizamento de ação regressiva em face da profissional.
V.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, em especial o tempo decorrido para a
cicatrização da lesão e o fato de a Operadora do Plano de Saúde haver prestado assistência
especializada em domicílio à consumidora para o tratamento até a consolidação da sequela,
mantém-se inalterado o
quantum
indenizatório fixado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia adequada para
atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com amparo no caráter
educativo, sancionatório e da justa compensação, sem representar enriquecimento indevido
da parte, devendo a correção monetária incidir desde a data do arbitramento (Súmula nº
362, STJ) e, por se tratar de obrigação contratual, os juros moratórios desde a citação
(artigo 405, do Código Civil).
VI.
Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Egrégia Primeira
Câmara Cível, por unanimidade,
conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Vitória/ES, de de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CDC. ERRO MÉDICO. PROFISSIONAL CREDENCIADO À OPERADORA
DO PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO REALIZADO EM HOSPITAL DA SEGURADORA DE SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA.
I.
Diante da ausência de risco da prática de atos expropriatórios, revela-se incabível o
pedido de suspensão da tramitação do feito, em razão da mera decretação da liquidação
extrajudicial da instituição seguradora, notadamente por ainda se encontrar o processo na
fase de conhecimento. Precedentes.
II.
As empresas ou cooperativas que mantêm plano de assistência à saúde figuram na condição de
fornecedoras de serviços e são legitimadas passivas nas eventuais ações indenizatórias
movidas pelos seus associados em face de erro médico ocorrido em procedimento realizado
tanto em hospital próprio e por médicos contratados, quanto por meio de médicos e
hospitais a ela credenciados, impostos aos consumidores como condição para usufruírem da
cobertura contratada. Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
III.
Tem-se, portanto, a responsabilidade objetiva e solidária entre as operadoras dos planos e
os profissionais e os estabelecimentos credenciados de saúde pelos danos causados aos
consumidores/segurados, na forma prevista nos artigos 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa
do Consumidor, bem como nos artigos 186, 927, 932, inciso III, e 933, do Código Civil.
IV.
Na hipótese, uma vez comprovada a falha da prestação do serviço (imperícia) e o dano
provocado à consumidora/autora em procedimento cirúrgico realizado por médica conveniada
em hospital próprio da Operadora do Plano de Saúde, deverá esta ressarcir os prejuízos
causados à segurada, nos termos do artigo 14, do CDC, sem prejuízo do futuro e eventual
ajuizamento de ação regressiva em face da profissional.
V.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, em especial o tempo decorrido para a
cicatrização da lesão e o fato de a Operadora do Plano de Saúde haver prestado assistência
especializada em domicílio à consumidora para o tratamento até a consolidação da sequela,
mantém-se inalterado o
quantum
indenizatório fixado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia adequada para
atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com amparo no caráter
educativo, sancionatório e da justa compensação, sem representar enriquecimento indevido
da parte, devendo a correção monetária incidir desde a data do arbitramento (Súmula nº
362, STJ) e, por se tratar de obrigação contratual, os juros moratórios desde a citação
(artigo 405, do Código Civil).
VI.
Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Egrégia Primeira
Câmara Cível, por unanimidade,
conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Vitória/ES, de de 2018.
PRESIDENTE RELATORConclusão
À unanimidade:
Conhecido o recurso de ALCILIA PEIXOTO DA SILVA e não-provido.
Conhecido o recurso de UNIMED SUL CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e não-provido.
Data do Julgamento
:
29/05/2018
Data da Publicação
:
08/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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