main-banner

Jurisprudência


TJES 0015808-87.2009.8.08.0048 (048090158089)

Ementa
ACÓRDÃO   APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015808-87.2009.8.08.0048 (04809015808) APELANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S⁄A APELADOS: TEREZA SILVA CARDOSO LOPES, VALÉRIO MARQUES PEREIRA, JOÃO CARLOS ALVES MATIAS, JAIR CESAR GONÇALVES, ELIAS DE SOUZA RIBEIRO, CARLOS ALBERTO CARREIRO DE OLIVEIRA, MARIA DE OLIVEIRA MORETO, MARIA JOSÉ BARROS, IZAURA MARIA DA SILVA CARVALHO E LEOPOLDINA ALVES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA   APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO - QUESTÕES PROCESSUAIS - ANÁLISE CONJUNTA - ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA, LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A SEGURADORA E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - MANIFESTAÇÃO DA CEF QUANTO AO SEU INTERESSE JURÍDICO - APÓLICE PÚBLICA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - RAMO 66 - APLICAÇÃO DA SÚMULA 150⁄STJ - REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL. 1. Em ação ordinária com pedido condenatório de seguradora do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de vícios de construção, a ilegitimidade passiva da seguradora não decorre da alegada legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal (CEF), porque gestora do fundo garantidor (Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS), mas sim da definição quanto à existência ou não da obrigação de indenizar que lhe é imputada, matéria eminentemente de mérito. 2. Da eventual existência de interesse jurídico da CEF não decorre necessariamente sua legitimidade para figurar como parte no polo passivo, muito menos a da União Federal, quanto mais em litisconsórcio do tipo necessário. Isso porque a condição de administradora do FCVS não confere, por si só, à CEF o direito de figurar no polo passivo de todas as ações que tenham por objeto o seguro habitacional, até porque não poderá haver a assunção direta das obrigações correntes das seguradoras. Sua intervenção se dá apenas em caso excepcional, de risco sistêmico, e desde que manifeste seu legítimo interesse jurídico e prove, perante a Justiça Federal (Súmula nº 150⁄STJ), a ocorrência de situação dotada de tamanha excepcionalidade. Precedente: EDcl nos EDcl no Recurso Especial nº 1.091.363 - SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. para o Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, j. 10-10-2012, publicado no DJe 14-12-2012, reafirmado no julgamento do terceiro recurso de embargos de declaração, j. 11-06-2014, acórdão disponibilizado no DJe aos 17-06-2014, pelo rito do art. 543-C, do CPC (recurso repetitivo). 3. Hipótese concreta em que a CEF manifestou seu interesse jurídico com relação as pretensões deduzidas por todos os autores. 4. Remessa do feito à Justiça Comum Federal, em conformidade com o Enunciado nº 150 da Súmula de Jurisprudência do C. STJ. Precedente: STJ, EDcl nos EDcl no Recurso Especial nº 1.091.363⁄SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. para o Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, j. 10-10-2012, DJe 14-12-2012.   VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, à unanimidade, remeter os autos à Seção Judiciária da Capital do Estado do Espírito Santo para que aprecie as pretensões de ingresso no feito deduzidas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e pela UNIÃO FEDERAL.   Vitória, 26 de maio de 2015.     PRESIDENTE     RELATOR
Conclusão
Á UNANIMIDADE, REMETER OS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL - SECÇÃO JUDICIÁRIA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PARA APRECIAR AS PRETENSÕES DE INGRESSO NO FEITO DEDUZIDAS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E PELA UNIÃO FEDERAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Data do Julgamento : 26/05/2015
Data da Publicação : 03/06/2015
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : FABIO CLEM DE OLIVEIRA
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Mostrar discussão