TJES 0015874-91.2012.8.08.0006
APELAÇÃO CÍVEL N. 0015874-91.2012.8.08.0006.
APELANTE: BANCO HSBC SEGUROS S. A.
APELADO: KAUÃ ANDRADE CHAGAS DA SILVA (REPRESENTADO POR ELISMARA ANDRADE CHAGAS).
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. MORA. CONSTITUIÇÃO PELA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO EM DESCONFORMIDADE COM OS CRITÉRIOS LEGAIS.
1. - Não é nula a sentença em razão de julgamento antecipado do mérito quando para a solução da lide não houver necessidade de produção de outras provas. No caso, o apelante reconheceu na contestação, embora com algumas ressalvas, o direito do apelado ao recebimento da indenização securitária cobrada no processo e, além disso, silenciou quando intimado, após a fase postulatória, para requerer o que entendesse de direito.
2. - A sentença determinou que sobre o valor devido pelo apelante ao apelado incidam juros de mora desde a citação. Nessas circunstâncias, é descabido falar em mora do credor – o apelado (ou gerada pela estipulante do seguro), porque a hipótese é de constituição do devedor em mora como efeito da citação (CPC⁄1973, art. 219; CPC⁄2015, art. 240).
3. - Mesmo na vigência do CPC⁄1973 entendia-se que ¿Havendo condenação, não é adequada a estipulação da verba honorária tomando-se por base o valor da causa, critério adotado somente para as hipóteses previstas no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil¿ (STJ, REsp 570.026⁄RJ, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 23-02-2010, DJe 08-03-2010). O CPC⁄2015 prevê o valor da condenação como sendo o primeiro critério definidor da base de cálculo para incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85, §2º, do CPC⁄2015).
4. - Verba honorária no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (que é de R$109.046,40 - cento e nove mil quarenta e seis reais e quarenta centavos -, sujeito a atualização monetária desde a data do sinistro – 16-02-2012 - e a juros moratórios a partir da citação – 04-10-2012) remunera dignamente o trabalho prestado pelos ilustres advogados do apelado e atende os critérios previstos no art. 85, § 2º, do Cód. de Proc. Civil, considerando especialmente o lugar da prestação do serviço, a natureza pouco complexa da causa e que aqueles ilustres profissionais aceitaram patrocinar os interesses do autor na condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita.
5. - Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES., 28 de junho de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N. 0015874-91.2012.8.08.0006.
APELANTE: BANCO HSBC SEGUROS S. A.
APELADO: KAUÃ ANDRADE CHAGAS DA SILVA (REPRESENTADO POR ELISMARA ANDRADE CHAGAS).
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. MORA. CONSTITUIÇÃO PELA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO EM DESCONFORMIDADE COM OS CRITÉRIOS LEGAIS.
1. - Não é nula a sentença em razão de julgamento antecipado do mérito quando para a solução da lide não houver necessidade de produção de outras provas. No caso, o apelante reconheceu na contestação, embora com algumas ressalvas, o direito do apelado ao recebimento da indenização securitária cobrada no processo e, além disso, silenciou quando intimado, após a fase postulatória, para requerer o que entendesse de direito.
2. - A sentença determinou que sobre o valor devido pelo apelante ao apelado incidam juros de mora desde a citação. Nessas circunstâncias, é descabido falar em mora do credor – o apelado (ou gerada pela estipulante do seguro), porque a hipótese é de constituição do devedor em mora como efeito da citação (CPC⁄1973, art. 219; CPC⁄2015, art. 240).
3. - Mesmo na vigência do CPC⁄1973 entendia-se que ¿Havendo condenação, não é adequada a estipulação da verba honorária tomando-se por base o valor da causa, critério adotado somente para as hipóteses previstas no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil¿ (STJ, REsp 570.026⁄RJ, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 23-02-2010, DJe 08-03-2010). O CPC⁄2015 prevê o valor da condenação como sendo o primeiro critério definidor da base de cálculo para incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85, §2º, do CPC⁄2015).
4. - Verba honorária no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (que é de R$109.046,40 - cento e nove mil quarenta e seis reais e quarenta centavos -, sujeito a atualização monetária desde a data do sinistro – 16-02-2012 - e a juros moratórios a partir da citação – 04-10-2012) remunera dignamente o trabalho prestado pelos ilustres advogados do apelado e atende os critérios previstos no art. 85, § 2º, do Cód. de Proc. Civil, considerando especialmente o lugar da prestação do serviço, a natureza pouco complexa da causa e que aqueles ilustres profissionais aceitaram patrocinar os interesses do autor na condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita.
5. - Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES., 28 de junho de 2016.
PRESIDENTE RELATORConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de BANCO HSBC SEGUROS S⁄A e provido em parte.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
08/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
Comarca
:
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Mostrar discussão